De acordo com a Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é pago pela própria empresa, que depois compensa o valor ao recolher as contribuições sobre a folha de salários, quando a beneficiária for:
- A) trabalhadora avulsa gestante.
- B) empregada doméstica gestante.
- C) empregada gestante de microempreendedor individual.
- D) empregada gestante de sociedade empresária. ✓
Gabarito: D
Explicação: A empresa paga o salário-maternidade da sua empregada gestante e compensa o valor nas contribuições sobre a folha (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Para a trabalhadora avulsa e a empregada do MEI, o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social (art. 72, § 3º). O mesmo ocorre com a empregada doméstica (art. 73).
Pegadinha: A banca trata a empregada do MEI e a doméstica como se o empregador pagasse o benefício, quando nesses casos quem paga diretamente é o INSS.
O salário-maternidade substitui a renda de quem se afasta do trabalho por parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Está nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e alcança todas as seguradas do RGPS: empregada, doméstica, avulsa, contribuinte individual, facultativa e segurada especial.
A regra é a duração de 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71). O prazo é o mesmo no parto antecipado e no natimorto. Na adoção ou guarda judicial para fins de adoção também são 120 dias, e pode receber também o segurado homem, mas só um dos adotantes (art. 71-A).
Quanto à carência, a Lei 8.213 dispensa a empregada, a doméstica e a avulsa (art. 26) e exigia 10 meses da contribuinte individual, da facultativa e da segurada especial (art. 25, III). Em 2024, o STF, nas ADIs 2110 e 2111, declarou essa exigência inconstitucional. Hoje nenhuma segurada cumpre carência: basta ter qualidade de segurada no parto, na adoção ou na guarda.
A empresa paga à sua empregada gestante e compensa o valor ao recolher as contribuições sobre a folha (art. 72, § 1º). O INSS paga direto à avulsa e à empregada do MEI (art. 72, § 3º), à doméstica (art. 73), à contribuinte individual, à facultativa, à segurada especial e, na adoção, a qualquer segurado, inclusive à empregada (art. 71-A, § 1º). Para a empregada e a avulsa, o valor é a remuneração integral, e nenhuma segurada recebe menos que um salário mínimo.
No aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, o benefício dura só duas semanas (Decreto 3.048/1999, art. 93, § 5º). Se a mãe ou o recém-nascido fica internado por mais de duas semanas por complicações do parto, o benefício é pago durante a internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o que já foi recebido antes do parto (art. 71, § 3º, que seguiu o entendimento do STF na ADI 6327).
Se quem tinha direito morre, o cônjuge ou companheiro sobrevivente que seja segurado recebe o período todo ou o tempo restante, salvo se o filho morrer ou for abandonado (art. 71-B). Além disso, o salário-maternidade não se acumula com o auxílio por incapacidade temporária.
Exemplo: Ana, empregada de uma sociedade empresária, tem o bebê e recebe da própria empresa, que depois compensa o valor. Bia, contribuinte individual com apenas duas contribuições, também tem direito, pago direto pelo INSS, porque não há carência.
A banca costuma trocar 120 por 180 dias, mas os 60 dias extras da Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) são pagos pelo empregador, não pelo INSS. Outras pegadinhas são cobrar as 10 contribuições como se ainda valessem, dar 120 dias ao aborto não criminoso e dizer que a empresa paga à avulsa, à doméstica, à empregada do MEI ou à empregada que adota.