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Questão de Salário-de-benefício e RMI · INSS · gabarito comentado

CEBRASPE · Direito Previdenciário · INSS

Julgue o item: A renda mensal do auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% do salário-de-benefício e não pode exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição do segurado.

Gabarito: Certo

Explicação: Certo. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) corresponde a 91% do salário-de-benefício (Lei 8.213/1991, art. 61). Além disso, não pode ultrapassar a média dos últimos 12 salários-de-contribuição ou, se não houver 12, a média dos que existirem (art. 29, §10). A EC 103/2019 não estendeu a esse benefício a regra de 60% mais 2% por ano, própria das aposentadorias.
Pegadinha: O candidato tende a supor que, após a reforma, o auxílio também passou a seguir a regra de 60% + 2% por ano, ou esquece o limite da média dos últimos 12 salários-de-contribuição.

Revise a teoria de Salário-de-benefício e RMI

O salário-de-benefício (SB), apurado com os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente, é a base de cálculo dos benefícios de prestação continuada do RGPS, exceto salário-família e salário-maternidade (Lei 8.213/1991, art. 28). A renda mensal inicial (RMI), primeira renda paga, resulta da aplicação de um coeficiente sobre o SB, e cada benefício tem o seu.

Após a EC 103/2019 (art. 26), em regra o SB é a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior. Acabou o descarte dos 20% menores: antes, usavam-se só os 80% maiores. A EC permite excluir contribuições que reduzam o valor do benefício, mantido o tempo mínimo; o tempo excluído não serve para mais nada, nem para o acréscimo do coeficiente.

Na regra geral das aposentadorias, o coeficiente começa em 60% da média e sobe 2 pontos percentuais (nas provas, 2%) por ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou 15, para a mulher. Vale para a aposentadoria programada e a por incapacidade permanente não acidentária. Transições com pedágio e a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013) têm cálculo próprio.

A aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho vale 100% da média (EC 103/2019, art. 26, §3º, II). O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, vale 91% do SB, mesmo quando acidentário (Lei 8.213/1991, art. 61), e não pode exceder a média dos últimos 12 salários-de-contribuição, ou dos existentes, se houver menos (art. 29, §10).

Nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho pode ter valor mensal inferior ao salário mínimo (CF, art. 201, §2º). Já o auxílio-acidente (50% do SB) é indenizatório e pode ficar abaixo do mínimo. Em regra, SB e RMI não superam o teto do RGPS, valor atualizado periodicamente.

Exemplo: homem com 25 anos de contribuição e média de R$ 3.000 excede 20 anos em 5, soma 10 pontos e chega a 70%: RMI de R$ 2.100. Uma mulher nas mesmas condições excede 15 anos em 10, chega a 80% e recebe R$ 2.400. Se acidentária, a RMI seria de R$ 3.000, 100% da média.

A banca troca 100% por 80% maiores ou últimos 36 salários, muda o acréscimo para 1% ou 5% ao ano ou diz que o coeficiente é fixo. Também aplica os 60% mais 2% à incapacidade acidentária, que é 100%, ou ao auxílio temporário, que é 91% mesmo se acidentário. E diz que todo benefício tem piso de salário mínimo, mas só os substitutivos o têm.

Para memorizar: SB é a média de 100% dos salários-de-contribuição desde julho de 1994. Aposentadoria comum: 60% mais 2 pontos por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher); acidentária 100%; auxílio temporário 91%, limitado à média dos últimos 12.

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