Julgue o item: em razão do princípio da solidariedade, a contribuição social do trabalhador e dos demais segurados da previdência social incide também sobre os proventos de aposentadoria e pensão concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Gabarito: Errado
Explicação: O art. 195, II, da CF/88 prevê a contribuição do trabalhador e dos demais segurados, mas proíbe expressamente a sua incidência sobre a aposentadoria e a pensão concedidas pelo RGPS de que trata o art. 201.
Pegadinha: A banca confunde o RGPS com o regime próprio dos servidores, no qual aposentados e pensionistas podem contribuir sobre os proventos (art. 40, § 18, da CF).
A Seguridade Social, que reúne saúde, previdência e assistência social, é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta (art. 195 da CF/88). A forma indireta vem dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; a direta, das contribuições sociais.
O empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada contribuem sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos a quem lhes presta serviço, mesmo sem vínculo, sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro (art. 195, I). Também há contribuição do trabalhador e dos demais segurados, sobre a receita de concursos de prognósticos, do importador de bens ou serviços do exterior e, desde a EC 132/2023, sobre bens e serviços, a CBS (art. 195, II a V). Essa pluralidade concretiza a diversidade da base de financiamento.
Quem suporta a contribuição do empregado é ele, mas quem a recolhe é a empresa, que a desconta da remuneração (Lei 8.212/1991). A contribuição incide sobre o salário de contribuição, limitado ao teto do RGPS. O desconto sempre se presume feito: se a empresa não recolher, quem responde é ela, e não o empregado.
A regra da contrapartida (art. 195, § 5º) protege o equilíbrio do sistema: nenhum benefício ou serviço da seguridade pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Já a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º) protege o contribuinte contra surpresas: a contribuição social só pode ser exigida depois de 90 dias da publicação da lei que a instituiu ou modificou. O próprio § 6º afasta a anterioridade do exercício (art. 150, III, b).
A contribuição do trabalhador e dos demais segurados não incide sobre a aposentadoria e a pensão concedidas pelo Regime Geral (art. 195, II). Mas o aposentado do RGPS que volta a trabalhar é segurado obrigatório e contribui sobre a remuneração da nova atividade.
As entidades beneficentes que cumprem os requisitos de lei complementar (LC 187/2021) não pagam as contribuições devidas por elas mesmas; a CF fala em isenção (art. 195, § 7º), mas o STF entende que é imunidade. Já o produtor rural e o pescador artesanal em economia familiar, sem empregados permanentes, contribuem sobre o resultado da comercialização da produção (art. 195, § 8º).
Exemplo: uma lei publicada em setembro aumenta a alíquota de uma contribuição social. Ela poderá ser cobrada ainda no mesmo ano, passados os 90 dias. Se a mesma lei criasse um novo auxílio, teria de indicar a fonte de custeio total.
Cuidado com as pegadinhas: exigir a contribuição só no exercício seguinte ou dizer que, pela solidariedade, ela incide sobre aposentadoria e pensão do RGPS. Também erra quem diz que só empresas e trabalhadores financiam o sistema ou condiciona a contrapartida a conselho, referendo ou custeio parcial.