Questão de Crimes contra a Administração Pública · Polícia Federal · gabarito comentado
Agente público que, movido por antipatia pessoal contra um cidadão, retarda indevidamente a prática de ato de ofício que lhe competia, sem receber nem solicitar qualquer vantagem, comete o crime de:
- A) prevaricação. ✓
- B) corrupção passiva privilegiada.
- C) condescendência criminosa.
- D) advocacia administrativa.
Gabarito: A
Explicação: Retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal é prevaricação (art. 319 do CP). A corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º) exige que o agente ceda a pedido ou influência de outrem. A condescendência criminosa (art. 320) e a advocacia administrativa (art. 321) descrevem outras condutas.
Pegadinha: A banca confunde prevaricação (sentimento ou interesse pessoal do próprio agente) com corrupção passiva privilegiada (ceder a pedido ou influência de terceiro).
Os crimes contra a Administração Pública (Título XI do Código Penal) protegem o patrimônio público e, sobretudo, a moralidade administrativa. Os crimes funcionais são praticados por funcionário público, conceito amplo do art. 327: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. O particular que participa sabendo dessa condição responde pelo mesmo crime, pois ela é elementar e se comunica (art. 30 do CP).
No peculato (art. 312), o funcionário se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou o desvia em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio). O § 1º traz o peculato-furto, ou impróprio: sem ter a posse, o agente subtrai o bem, ou concorre para a subtração, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe dá. A pena é a mesma do caput.
O peculato culposo (§ 2º) ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outra pessoa. Pelo § 3º, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; se vier depois, só reduz de metade a pena imposta. O benefício não alcança o peculato doloso.
Nos crimes de vantagem indevida, o verbo decide. Concussão (art. 316) é exigir a vantagem em razão da função. Corrupção passiva (art. 317) é solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem. Corrupção ativa (art. 333) é o particular oferecer ou prometer vantagem ao funcionário para que ele pratique, omita ou retarde ato de ofício.
Sem vantagem, o crime pode ser outro. Prevaricação (art. 319) é retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Se o funcionário faz isso cedendo a pedido ou influência de outrem, é corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º). Deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo é condescendência criminosa (art. 320), e patrocinar interesse privado perante a Administração, valendo-se da qualidade de funcionário, é advocacia administrativa (art. 321).
Exemplo: o servidor que fica com o notebook que guardava comete peculato-apropriação. O colega sem a guarda que o leva usando o crachá fora do expediente comete peculato-furto, e não furto comum.
A banca costuma trocar exigir por solicitar, dizer que a reparação depois da sentença extingue a punibilidade ou chamar de corrupção o atraso por antipatia pessoal, que é prevaricação. Também cobra a Súmula 599 do STJ: a insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, mesmo com prejuízo irrisório, porque o bem protegido inclui a moralidade. O STJ, porém, a admite no descaminho (art. 334).