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Questão de Crimes contra a Administração Pública · Polícia Federal · gabarito comentado

CEBRASPE · Direito Penal · Polícia Federal

Julgue o item: o servidor que, sem ter a posse de um equipamento da repartição, o subtrai valendo-se da facilidade de acesso que a condição de funcionário público lhe proporciona pratica peculato, e não furto.

Gabarito: Certo

Explicação: É o peculato-furto (peculato impróprio), previsto no art. 312, § 1º, do CP. Ele dispensa a posse prévia do bem, mas exige que o agente se valha da facilidade que a qualidade de funcionário lhe dá, e tem a mesma pena do peculato do caput.
Pegadinha: A banca afirma que todo peculato exige a posse prévia do bem em razão do cargo, o que confunde o peculato-apropriação com o peculato-furto.

Revise a teoria de Crimes contra a Administração Pública

Os crimes contra a Administração Pública (Título XI do Código Penal) protegem o patrimônio público e, sobretudo, a moralidade administrativa. Os crimes funcionais são praticados por funcionário público, conceito amplo do art. 327: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. O particular que participa sabendo dessa condição responde pelo mesmo crime, pois ela é elementar e se comunica (art. 30 do CP).

No peculato (art. 312), o funcionário se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou o desvia em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio). O § 1º traz o peculato-furto, ou impróprio: sem ter a posse, o agente subtrai o bem, ou concorre para a subtração, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe dá. A pena é a mesma do caput.

O peculato culposo (§ 2º) ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outra pessoa. Pelo § 3º, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; se vier depois, só reduz de metade a pena imposta. O benefício não alcança o peculato doloso.

Nos crimes de vantagem indevida, o verbo decide. Concussão (art. 316) é exigir a vantagem em razão da função. Corrupção passiva (art. 317) é solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem. Corrupção ativa (art. 333) é o particular oferecer ou prometer vantagem ao funcionário para que ele pratique, omita ou retarde ato de ofício.

Sem vantagem, o crime pode ser outro. Prevaricação (art. 319) é retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Se o funcionário faz isso cedendo a pedido ou influência de outrem, é corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º). Deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo é condescendência criminosa (art. 320), e patrocinar interesse privado perante a Administração, valendo-se da qualidade de funcionário, é advocacia administrativa (art. 321).

Exemplo: o servidor que fica com o notebook que guardava comete peculato-apropriação. O colega sem a guarda que o leva usando o crachá fora do expediente comete peculato-furto, e não furto comum.

A banca costuma trocar exigir por solicitar, dizer que a reparação depois da sentença extingue a punibilidade ou chamar de corrupção o atraso por antipatia pessoal, que é prevaricação. Também cobra a Súmula 599 do STJ: a insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, mesmo com prejuízo irrisório, porque o bem protegido inclui a moralidade. O STJ, porém, a admite no descaminho (art. 334).

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