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Questão de Cadeia de custódia · Polícia – Perito Criminal · gabarito comentado

FGV · Criminalística · Polícia – Perito Criminal

Ao iniciar o exame em laboratório, um perito oficial rompe o lacre do recipiente que contém o vestígio a ser analisado. De acordo com o art. 158-D do Código de Processo Penal, o lacre rompido deverá ser:

Gabarito: C

Explicação: O art. 158-D, § 5º, do CPP determina que o lacre rompido seja acondicionado no interior do novo recipiente. Além disso, o § 4º exige que conste da ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade e as informações do novo lacre utilizado.
Pegadinha: A banca mistura a exigência verdadeira de registro na ficha de acompanhamento (§ 4º) com um destino falso para o lacre rompido, que nunca é descartado.

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A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos que mantém e documenta a história cronológica do vestígio, rastreando sua posse e manuseio do reconhecimento até o descarte. Seu objetivo é garantir a rastreabilidade, a integridade e a autenticidade da prova, evitando contaminação, troca ou adulteração. Ela não substitui o laudo nem dispensa a perícia.

Ela foi inserida expressamente no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime, nos arts. 158-A a 158-F. Começa com a preservação do local de crime ou com o procedimento em que se detecta o vestígio, e o agente público que reconhece um elemento de potencial interesse pericial fica responsável por preservá-lo.

O art. 158-B lista dez etapas, nesta ordem: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Reconhecimento é distinguir o elemento como de potencial interesse para a prova pericial; isolamento é evitar que se altere o estado das coisas. Fixação é a descrição detalhada do vestígio e de sua posição, ilustrável por fotografias, filmagens ou croqui e indispensável no laudo; acondicionamento é a embalagem individualizada; processamento é o exame pericial em si.

Pelo art. 158-C, a coleta deve ser feita preferencialmente por perito oficial, que encaminha o material à central de custódia mesmo quando houver exames complementares. Entrar em local isolado ou remover vestígios antes da liberação pelo perito responsável é proibido e tipificado como fraude processual, sem exceção para a autoridade policial.

O art. 158-D exige recipientes lacrados com numeração individualizada, abertos só pelo perito que fará a análise ou, motivadamente, por pessoa autorizada. A cada rompimento, a ficha de acompanhamento registra nome e matrícula do responsável, data, local, finalidade e o novo lacre, e o lacre rompido vai para o interior do novo recipiente. Após a perícia, o material volta à central de custódia (art. 158-F), que registra todo acesso (art. 158-E).

Exemplo: num homicídio, o perito fotografa o estojo de munição no chão e faz um croqui (fixação), recolhe-o (coleta) e o embala em recipiente lacrado e numerado (acondicionamento). No laboratório, o perito rompe o lacre, anota na ficha e põe o lacre antigo dentro da nova embalagem.

A banca troca preferencialmente por exclusivamente, diz que o lacre rompido é descartado ou fixado por fora e chama a invasão do local isolado de desobediência ou falta disciplinar. Também diz que toda quebra da cadeia anula a prova, mas o STJ, em regra, manda o juiz avaliar sua confiabilidade no caso concreto.

Para memorizar: RIF-CAT-RPAD, as iniciais das dez etapas. Coleta preferencialmente por perito, lacre rompido vai para dentro e invasão do local isolado é fraude processual.

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