Nos termos do Código de Processo Penal, a entrada em locais isolados e a remoção de quaisquer vestígios de local de crime antes da liberação por parte do perito responsável:
- A) são proibidas e tipificadas como crime de desobediência.
- B) são proibidas e tipificadas como fraude processual. ✓
- C) são proibidas e configuram apenas falta disciplinar.
- D) são permitidas à autoridade policial, se motivadas.
Gabarito: B
Explicação: O art. 158-C, § 2º, do CPP proíbe a entrada em locais isolados e a remoção de vestígios antes da liberação pelo perito responsável, e tipifica essa conduta como fraude processual (crime previsto no art. 347 do Código Penal). A lei não prevê exceção para a autoridade policial.
Pegadinha: Atribuir a liberação do local à autoridade policial ou enquadrar a conduta como desobediência, quando a lei fala em perito responsável e em fraude processual.
A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos que mantém e documenta a história cronológica do vestígio, rastreando sua posse e manuseio do reconhecimento até o descarte. Seu objetivo é garantir a rastreabilidade, a integridade e a autenticidade da prova, evitando contaminação, troca ou adulteração. Ela não substitui o laudo nem dispensa a perícia.
Ela foi inserida expressamente no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime, nos arts. 158-A a 158-F. Começa com a preservação do local de crime ou com o procedimento em que se detecta o vestígio, e o agente público que reconhece um elemento de potencial interesse pericial fica responsável por preservá-lo.
O art. 158-B lista dez etapas, nesta ordem: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Reconhecimento é distinguir o elemento como de potencial interesse para a prova pericial; isolamento é evitar que se altere o estado das coisas. Fixação é a descrição detalhada do vestígio e de sua posição, ilustrável por fotografias, filmagens ou croqui e indispensável no laudo; acondicionamento é a embalagem individualizada; processamento é o exame pericial em si.
Pelo art. 158-C, a coleta deve ser feita preferencialmente por perito oficial, que encaminha o material à central de custódia mesmo quando houver exames complementares. Entrar em local isolado ou remover vestígios antes da liberação pelo perito responsável é proibido e tipificado como fraude processual, sem exceção para a autoridade policial.
O art. 158-D exige recipientes lacrados com numeração individualizada, abertos só pelo perito que fará a análise ou, motivadamente, por pessoa autorizada. A cada rompimento, a ficha de acompanhamento registra nome e matrícula do responsável, data, local, finalidade e o novo lacre, e o lacre rompido vai para o interior do novo recipiente. Após a perícia, o material volta à central de custódia (art. 158-F), que registra todo acesso (art. 158-E).
Exemplo: num homicídio, o perito fotografa o estojo de munição no chão e faz um croqui (fixação), recolhe-o (coleta) e o embala em recipiente lacrado e numerado (acondicionamento). No laboratório, o perito rompe o lacre, anota na ficha e põe o lacre antigo dentro da nova embalagem.
A banca troca preferencialmente por exclusivamente, diz que o lacre rompido é descartado ou fixado por fora e chama a invasão do local isolado de desobediência ou falta disciplinar. Também diz que toda quebra da cadeia anula a prova, mas o STJ, em regra, manda o juiz avaliar sua confiabilidade no caso concreto.
Para memorizar: RIF-CAT-RPAD, as iniciais das dez etapas. Coleta preferencialmente por perito, lacre rompido vai para dentro e invasão do local isolado é fraude processual.