Acerca do empréstimo compulsório, previsto no art. 148 da Constituição Federal, assinale a afirmativa correta.
- A) Pode ser instituído por medida provisória no caso de guerra externa.
- B) Somente a União pode instituí-lo, e apenas mediante lei complementar. ✓
- C) Quando destinado a investimento urgente, dispensa a anterioridade anual.
- D) Sua arrecadação pode custear livremente quaisquer despesas da União.
Gabarito: B
Explicação: O art. 148 da CF atribui o empréstimo compulsório exclusivamente à União, mediante lei complementar, o que afasta a medida provisória (art. 62, §1º, III). O empréstimo para investimento público urgente (inciso II) deve observar a anterioridade (art. 150, III, b), e a exceção do art. 150, §1º, alcança apenas a hipótese de calamidade pública ou guerra externa (inciso I). Pelo parágrafo único do art. 148, os recursos ficam vinculados à despesa que fundamentou a instituição.
Pegadinha: A banca estende ao empréstimo para investimento urgente a exceção à anterioridade, que só vale para calamidade pública e guerra externa (art. 148, I).
Tributo é a principal receita derivada do Estado, exigida por lei para custear as atividades públicas. O conceito legal o separa de multas, preços públicos e obrigações contratuais.
Pelo art. 3º do CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Logo, não é voluntário, não se paga em serviços, não é punição, não nasce de contrato e o fisco não cobra por conveniência.
Por isso multa, como a de trânsito, não é tributo: ela é a própria sanção do ato ilícito. Pelo art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes o nome e a forma adotados pela lei e a destinação legal do produto da arrecadação. Já nos empréstimos compulsórios e nas contribuições especiais, a finalidade também define a espécie.
O STF adota a teoria pentapartida: impostos, taxas e contribuições de melhoria (CF, art. 145), empréstimos compulsórios (art. 148) e contribuições especiais (arts. 149 e 149-A). O imposto independe de atividade estatal ligada ao contribuinte (CTN, art. 16). A contribuição de melhoria decorre de obra pública que valoriza imóvel, é de competência comum de União, Estados, DF e Municípios e tem limite total na despesa da obra e limite individual na valorização de cada imóvel (CTN, art. 81).
A taxa remunera o exercício regular do poder de polícia ou o serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição (CF, art. 145, II; CTN, arts. 77 a 79). Cabe taxa cobrada exclusivamente pela coleta e remoção de lixo de imóveis (SV 19). Não cabe taxa de iluminação pública (SV 41), custeada por contribuição do art. 149-A, nem de limpeza de ruas ou segurança pública, serviços indivisíveis pagos por impostos.
O empréstimo compulsório é exclusivo da União e exige lei complementar, o que afasta a medida provisória. Cabe em calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, hipótese que dispensa a anterioridade, ou para investimento público urgente e de relevante interesse nacional, que deve respeitar a anterioridade. Os recursos ficam vinculados à despesa que justificou a instituição.
Exemplo: um Município cria uma taxa de conservação de ruas. O nome não salva a cobrança, pois o fato gerador revela serviço indivisível, custeado por impostos, e não por taxa.
A FGV derruba quem aceita que multa é tributo, que, pelo CTN, a destinação define a espécie, que a contribuição de melhoria é só municipal, que MP institui empréstimo compulsório ou que o investimento urgente dispensa a anterioridade. Guarde: tributo não é pena, no CTN a espécie sai do fato gerador e empréstimo compulsório é da União, por lei complementar.