Entre os impostos federais a seguir, aquele que deve observar a anterioridade do exercício financeiro, mas não se submete à anterioridade nonagesimal, é o:
- A) Imposto sobre produtos industrializados.
- B) Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. ✓
- C) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro.
- D) Imposto sobre a propriedade territorial rural.
Gabarito: B
Explicação: Pelo art. 150, § 1º, da CF, o IR (art. 153, III) está entre as exceções à noventena, mas não entre as exceções à anterioridade anual. O IPI faz o inverso: dispensa a anterioridade anual e observa a noventena. O IOF dispensa as duas, e o ITR se submete a ambas.
Pegadinha: A banca costuma inverter as exceções do IR e do IPI, porque um é exatamente o espelho do outro.
Os impostos ordinários da União estão no art. 153 da Constituição: importação (II), exportação (IE), renda (IR), produtos industrializados (IPI), operações financeiras (IOF), propriedade territorial rural (ITR), grandes fortunas, nunca instituído, e o Imposto Seletivo, incluído pela EC 132/2023. A prova compara sobretudo IR, IPI, IOF e ITR quanto a princípios, legalidade e anterioridades.
O IR incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). Pelo art. 153, § 2º, I, da CF, ele é informado pela generalidade (todas as pessoas), pela universalidade (todas as rendas) e pela progressividade (quem ganha mais paga proporcionalmente mais).
O IPI será seletivo em função da essencialidade (supérfluos pagam mais) e não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação com o cobrado nas anteriores (art. 153, § 3º). Ele não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, imunidade que desonera a exportação. A EC 132/2023 prevê a redução a zero de suas alíquotas, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, sem extinguir o imposto.
O IOF alcança operações de crédito, câmbio, seguro e com títulos ou valores mobiliários e tem forte função extrafiscal: regula o mercado financeiro. Por isso, como II, IE e IPI, é exceção à legalidade estrita quanto às alíquotas, que o Executivo pode alterar nas condições e limites da lei (art. 153, § 1º). O ouro como ativo financeiro sujeita-se só ao IOF, repassado ao Estado (30%) e ao Município (70%) de origem.
O ITR é progressivo, com alíquotas que desestimulam a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, § 4º). Não incide sobre pequenas glebas, definidas em lei, exploradas por proprietário sem outro imóvel. O Município pode optar por fiscalizá-lo e cobrá-lo, sem que o imposto deixe de ser federal, desde que isso não implique redução do imposto nem outra renúncia fiscal; feita a opção, fica com toda a arrecadação, e não só com a metade (art. 158, II).
Pelas exceções do art. 150, § 1º, o IR respeita a anterioridade anual, mas não a noventena; o IPI faz o inverso; o IOF, como II e IE, dispensa as duas; e o ITR se submete a ambas. Exemplo: lei que aumenta o IR publicada em 30 de dezembro já vale em 1º de janeiro, mas decreto que aumenta o IPI só vale 90 dias após publicado.
A banca usa uma característica verdadeira para sustentar conclusão falsa, como dizer que o IPI, por ser seletivo, incide na exportação, ou que o Município optante pode reduzir o ITR. Também mistura tributos de outros entes, como o ITCMD, que é estadual.
Para memorizar: IR tem anual sem noventena, IPI tem noventena sem anual, IOF não tem nenhuma e ITR tem as duas. Município optante leva todo o ITR, mas nunca pode reduzi-lo.