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Questão de Impostos federais em espécie · Receita Federal · gabarito comentado

FGV · Direito Tributário · Receita Federal

Julgue o item: o Município que optar, na forma da lei, por fiscalizar e cobrar o ITR poderá conceder redução do imposto aos proprietários de imóveis rurais nele situados, e nesse caso lhe caberá a totalidade do produto da arrecadação relativa a esses imóveis.

Gabarito: Errado

Explicação: O art. 153, § 4º, III, da CF só admite a fiscalização e cobrança do ITR pelo Município optante desde que isso não implique redução do imposto nem qualquer outra forma de renúncia fiscal. É verdade que, feita a opção, o Município fica com a totalidade da arrecadação (art. 158, II, da CF), mas a possibilidade de reduzir o imposto torna o item errado.
Pegadinha: O item junta uma parte verdadeira (a totalidade da arrecadação para o Município optante) com uma falsa (o poder de reduzir o imposto).

Revise a teoria de Impostos federais em espécie

Os impostos ordinários da União estão no art. 153 da Constituição: importação (II), exportação (IE), renda (IR), produtos industrializados (IPI), operações financeiras (IOF), propriedade territorial rural (ITR), grandes fortunas, nunca instituído, e o Imposto Seletivo, incluído pela EC 132/2023. A prova compara sobretudo IR, IPI, IOF e ITR quanto a princípios, legalidade e anterioridades.

O IR incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). Pelo art. 153, § 2º, I, da CF, ele é informado pela generalidade (todas as pessoas), pela universalidade (todas as rendas) e pela progressividade (quem ganha mais paga proporcionalmente mais).

O IPI será seletivo em função da essencialidade (supérfluos pagam mais) e não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação com o cobrado nas anteriores (art. 153, § 3º). Ele não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, imunidade que desonera a exportação. A EC 132/2023 prevê a redução a zero de suas alíquotas, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, sem extinguir o imposto.

O IOF alcança operações de crédito, câmbio, seguro e com títulos ou valores mobiliários e tem forte função extrafiscal: regula o mercado financeiro. Por isso, como II, IE e IPI, é exceção à legalidade estrita quanto às alíquotas, que o Executivo pode alterar nas condições e limites da lei (art. 153, § 1º). O ouro como ativo financeiro sujeita-se só ao IOF, repassado ao Estado (30%) e ao Município (70%) de origem.

O ITR é progressivo, com alíquotas que desestimulam a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, § 4º). Não incide sobre pequenas glebas, definidas em lei, exploradas por proprietário sem outro imóvel. O Município pode optar por fiscalizá-lo e cobrá-lo, sem que o imposto deixe de ser federal, desde que isso não implique redução do imposto nem outra renúncia fiscal; feita a opção, fica com toda a arrecadação, e não só com a metade (art. 158, II).

Pelas exceções do art. 150, § 1º, o IR respeita a anterioridade anual, mas não a noventena; o IPI faz o inverso; o IOF, como II e IE, dispensa as duas; e o ITR se submete a ambas. Exemplo: lei que aumenta o IR publicada em 30 de dezembro já vale em 1º de janeiro, mas decreto que aumenta o IPI só vale 90 dias após publicado.

A banca usa uma característica verdadeira para sustentar conclusão falsa, como dizer que o IPI, por ser seletivo, incide na exportação, ou que o Município optante pode reduzir o ITR. Também mistura tributos de outros entes, como o ITCMD, que é estadual.

Para memorizar: IR tem anual sem noventena, IPI tem noventena sem anual, IOF não tem nenhuma e ITR tem as duas. Município optante leva todo o ITR, mas nunca pode reduzi-lo.

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