Lei federal fixa alíquota de imposto sobre a renda mais elevada para os rendimentos auferidos por advogados do que para rendimentos idênticos auferidos por outros profissionais em situação econômica equivalente. Essa lei viola diretamente o princípio da:
- A) isonomia tributária. ✓
- B) anterioridade nonagesimal.
- C) irretroatividade tributária.
- D) legalidade tributária.
Gabarito: A
Explicação: O art. 150, II, da CF veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. Como a diferenciação foi feita por lei, não há ofensa à legalidade, e o enunciado não traz dado temporal que indique violação à anterioridade ou à irretroatividade.
Pegadinha: Achar que, por existir lei, a discriminação estaria autorizada: a legalidade formal não afasta a violação à isonomia.
Os princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tributar, previstas sobretudo nos arts. 145 e 150 da Constituição. Eles protegem o contribuinte contra cobranças arbitrárias ou de surpresa, e a prova costuma descrever um caso e pedir qual princípio foi violado.
Pela legalidade (art. 150, I), é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, mas o Executivo pode, nos limites da lei, alterar as alíquotas do Imposto de Importação (II), do de Exportação (IE), do IPI e do IOF (art. 153, §1º). A simples atualização monetária da base de cálculo pelo índice oficial não é majoração e dispensa lei (art. 97, §2º, do CTN); aumento acima do índice exige lei (Súmula 160 do STJ).
Pela irretroatividade (art. 150, III, a), a lei que institui ou aumenta tributo só alcança fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. A anterioridade anual (art. 150, III, b) proíbe cobrar o tributo no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou, e a noventena (art. 150, III, c) exige ainda 90 dias da publicação. Em regra as duas se somam e vale a data mais distante: lei publicada em dezembro só permite a cobrança depois de 90 dias, já no ano seguinte.
As principais exceções estão no art. 150, §1º. Têm cobrança imediata o II, o IE, o IOF, o imposto extraordinário de guerra e o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade. O IPI escapa só da anual e respeita os 90 dias, assim como as contribuições da seguridade social (art. 195, §6º); já o IR e a fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA escapam só da noventena.
A isonomia (art. 150, II) veda tratar de forma desigual contribuintes em situação equivalente, proibida distinção por ocupação profissional ou função, ainda que feita por lei. A capacidade contributiva (art. 145, §1º) manda graduar os impostos pela capacidade econômica, "sempre que possível", e não é exigida sem ressalvas de todas as espécies tributárias.
A vedação ao confisco (art. 150, IV) impede tributo com efeito confiscatório. Para o STF, ela alcança também as multas tributárias (ADI 551), e o efeito confiscatório é aferido pela carga tributária total imposta pelo mesmo ente, e não tributo a tributo (ADI 2.010-MC).
Exemplo: lei federal publicada em 10 de março aumenta alíquotas. O II sobe na hora; o IPI, após 90 dias, ainda no mesmo ano; o IR, só em 1º de janeiro seguinte; o ITR respeita as duas regras e também fica para o exercício seguinte.
A banca derruba quem diz que antecipar o prazo de recolhimento exige anterioridade: pela Súmula Vinculante 50, mudar prazo não institui nem majora tributo. Também tenta confundir isonomia com legalidade e embaralhar as exceções. Para memorizar: II, IE e IOF na hora; IPI após 90 dias; IR em 1º de janeiro.