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Lei federal publicada em 10 de março majora a alíquota de determinado imposto federal. Considerando as…

Questão de Princípios tributários · Receita Federal · gabarito comentado

FGV · Direito Tributário · Receita Federal

Lei federal publicada em 10 de março majora a alíquota de determinado imposto federal. Considerando as regras constitucionais de anterioridade, a majoração poderá ser exigida ainda no mesmo exercício financeiro, mas somente após noventa dias da publicação da lei, no caso do:

Gabarito: C

Explicação: Pelo art. 150, §1º, da CF, o IPI é exceção à anterioridade anual, mas não à nonagesimal, podendo ser exigido no mesmo exercício após 90 dias. O II é exceção às duas regras (cobrança imediata), o IR é exceção apenas à noventena (cobrança a partir de 1º de janeiro seguinte) e o ITR se submete a ambas.
Pegadinha: Confundir o IPI com o IR, que tem o regime inverso: respeita a anterioridade anual, mas não a nonagesimal.

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Os princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tributar, previstas sobretudo nos arts. 145 e 150 da Constituição. Eles protegem o contribuinte contra cobranças arbitrárias ou de surpresa, e a prova costuma descrever um caso e pedir qual princípio foi violado.

Pela legalidade (art. 150, I), é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, mas o Executivo pode, nos limites da lei, alterar as alíquotas do Imposto de Importação (II), do de Exportação (IE), do IPI e do IOF (art. 153, §1º). A simples atualização monetária da base de cálculo pelo índice oficial não é majoração e dispensa lei (art. 97, §2º, do CTN); aumento acima do índice exige lei (Súmula 160 do STJ).

Pela irretroatividade (art. 150, III, a), a lei que institui ou aumenta tributo só alcança fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. A anterioridade anual (art. 150, III, b) proíbe cobrar o tributo no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou, e a noventena (art. 150, III, c) exige ainda 90 dias da publicação. Em regra as duas se somam e vale a data mais distante: lei publicada em dezembro só permite a cobrança depois de 90 dias, já no ano seguinte.

As principais exceções estão no art. 150, §1º. Têm cobrança imediata o II, o IE, o IOF, o imposto extraordinário de guerra e o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade. O IPI escapa só da anual e respeita os 90 dias, assim como as contribuições da seguridade social (art. 195, §6º); já o IR e a fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA escapam só da noventena.

A isonomia (art. 150, II) veda tratar de forma desigual contribuintes em situação equivalente, proibida distinção por ocupação profissional ou função, ainda que feita por lei. A capacidade contributiva (art. 145, §1º) manda graduar os impostos pela capacidade econômica, "sempre que possível", e não é exigida sem ressalvas de todas as espécies tributárias.

A vedação ao confisco (art. 150, IV) impede tributo com efeito confiscatório. Para o STF, ela alcança também as multas tributárias (ADI 551), e o efeito confiscatório é aferido pela carga tributária total imposta pelo mesmo ente, e não tributo a tributo (ADI 2.010-MC).

Exemplo: lei federal publicada em 10 de março aumenta alíquotas. O II sobe na hora; o IPI, após 90 dias, ainda no mesmo ano; o IR, só em 1º de janeiro seguinte; o ITR respeita as duas regras e também fica para o exercício seguinte.

A banca derruba quem diz que antecipar o prazo de recolhimento exige anterioridade: pela Súmula Vinculante 50, mudar prazo não institui nem majora tributo. Também tenta confundir isonomia com legalidade e embaralhar as exceções. Para memorizar: II, IE e IOF na hora; IPI após 90 dias; IR em 1º de janeiro.

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