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Glossário › Administrativo

O que é Ato administrativo?

Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime de direito público. Tem cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Os atributos mais cobrados são três. Presunção de legitimidade: presume-se válido até prova em contrário, e o ônus de provar o vício é de quem alega. Imperatividade: impõe-se a terceiros independentemente de concordância. Autoexecutoriedade: pode ser executado pela própria Administração, sem ordem judicial — mas só quando a lei prevê ou em situação de urgência.

Dos cinco elementos, competência e forma são sempre vinculados; motivo e objeto podem ser discricionários, e é neles que reside o mérito administrativo.

Vício em elemento vinculado gera nulidade. Já a convalidação é possível em vícios sanáveis de competência (desde que não exclusiva) e de forma (desde que não essencial).

Como a banca derruba: Nem todo ato tem autoexecutoriedade. Multa, por exemplo, é imperativa mas a cobrança forçada depende do Judiciário.
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Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.