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Glossário › Administrativo

O que é Discricionariedade?

Discricionariedade é a margem de escolha que a lei dá ao administrador entre alternativas igualmente válidas, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Ato vinculado é o oposto: a lei define exatamente o que fazer, sem margem.

A escolha discricionária ocorre dentro dos elementos motivo e objeto — nunca em competência, finalidade ou forma, que são sempre vinculados.

Discricionário não é arbitrário. O ato discricionário continua submetido à lei e aos princípios; o que o Judiciário não pode é substituir o administrador na escolha de mérito. Pode, sim, controlar legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Pela teoria dos motivos determinantes, quando a Administração declara o motivo do ato, fica vinculada a ele: se o motivo alegado for falso, o ato é nulo — ainda que a motivação fosse dispensável.

Como a banca derruba: A pergunta favorita: o Judiciário pode revisar ato discricionário? Pode quanto à LEGALIDADE; não pode substituir o MÉRITO.
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Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.