Glossário › Tributário
O que é Bitributação x bis in idem?
Bitributação ocorre quando dois entes federativos diferentes cobram tributo do mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador; bis in idem, quando o mesmo ente tributa mais de uma vez o mesmo fato do mesmo contribuinte. Em regra, a bitributação é vedada pela repartição rígida de competências da Constituição. Já o bis in idem não tem proibição geral e aparece em vários casos admitidos pelo próprio texto constitucional.
O que separa os dois conceitos é o sujeito ativo. Nos dois casos, o contribuinte e o fato gerador são os mesmos. A diferença está em quem cobra: dois entes ou um só. Na bitributação são entes distintos, como União e estado ou estado e município. No bis in idem é um só ente, com um ou mais tributos sobre o mesmo fato. Macete: na bitributação são dois entes, e no bis in idem é o mesmo ente cobrando de novo.
A bitributação é, em regra, proibida porque a Constituição reparte a competência tributária de forma rígida: cada imposto tem dono certo, e um ente não pode invadir o campo do outro. A exceção clássica é o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II). Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir impostos compreendidos ou não em sua competência, inclusive sobre fatos que já são tributados por estados e municípios. Depois da reforma tributária (EC 132/2023), há outro caso previsto no próprio texto: a CBS, da União, e o IBS, de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, seguem as mesmas regras de fato gerador, base de cálculo e sujeitos passivos (art. 149-B). Como a incidência dos dois sobre as mesmas operações vem da Constituição, não há invasão de competência.
Às vezes dois entes disputam o mesmo fato. Um exemplo é saber se um imóvel paga IPTU ao município ou ITR à União. Isso não é bitributação permitida, e sim um conflito de competência, que cabe à lei complementar resolver (art. 146, I, da Constituição).
Já o bis in idem é aceito quando a Constituição dá ao mesmo ente mais de um tributo sobre a mesma base. O exemplo típico é a União cobrar da mesma pessoa jurídica, sobre o lucro, o Imposto de Renda e a CSLL. Um limite expresso está na competência residual (art. 154, I): um imposto novo da União não pode ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na Constituição.
Termos relacionados
Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.