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Glossário › Tributário

O que é Bitributação x bis in idem?

Bitributação ocorre quando dois entes federativos diferentes cobram tributo do mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador; bis in idem, quando o mesmo ente tributa mais de uma vez o mesmo fato do mesmo contribuinte. Em regra, a bitributação é vedada pela repartição rígida de competências da Constituição. Já o bis in idem não tem proibição geral e aparece em vários casos admitidos pelo próprio texto constitucional.

O que separa os dois conceitos é o sujeito ativo. Nos dois casos, o contribuinte e o fato gerador são os mesmos. A diferença está em quem cobra: dois entes ou um só. Na bitributação são entes distintos, como União e estado ou estado e município. No bis in idem é um só ente, com um ou mais tributos sobre o mesmo fato. Macete: na bitributação são dois entes, e no bis in idem é o mesmo ente cobrando de novo.

A bitributação é, em regra, proibida porque a Constituição reparte a competência tributária de forma rígida: cada imposto tem dono certo, e um ente não pode invadir o campo do outro. A exceção clássica é o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II). Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir impostos compreendidos ou não em sua competência, inclusive sobre fatos que já são tributados por estados e municípios. Depois da reforma tributária (EC 132/2023), há outro caso previsto no próprio texto: a CBS, da União, e o IBS, de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, seguem as mesmas regras de fato gerador, base de cálculo e sujeitos passivos (art. 149-B). Como a incidência dos dois sobre as mesmas operações vem da Constituição, não há invasão de competência.

Às vezes dois entes disputam o mesmo fato. Um exemplo é saber se um imóvel paga IPTU ao município ou ITR à União. Isso não é bitributação permitida, e sim um conflito de competência, que cabe à lei complementar resolver (art. 146, I, da Constituição).

Já o bis in idem é aceito quando a Constituição dá ao mesmo ente mais de um tributo sobre a mesma base. O exemplo típico é a União cobrar da mesma pessoa jurídica, sobre o lucro, o Imposto de Renda e a CSLL. Um limite expresso está na competência residual (art. 154, I): um imposto novo da União não pode ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na Constituição.

Como a banca derruba: A banca troca os conceitos: dois entes diferentes sobre o mesmo fato é bitributação, e o mesmo ente cobrando de novo é bis in idem. Também é falso dizer que o bis in idem é sempre inconstitucional (IR e CSLL sobre o lucro convivem validamente) ou que a Constituição nunca admite entes diferentes sobre o mesmo fato (há o imposto de guerra e, desde a EC 132/2023, a CBS e o IBS).

Termos relacionados

Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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