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O que é Lançamento tributário?
Lançamento tributário é o procedimento administrativo, privativo da autoridade fiscal, que constitui o crédito tributário (art. 142 do CTN). Nele a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o tributo devido, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, propõe a aplicação da penalidade. É atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O lançamento fica entre dois momentos. O fato gerador faz nascer a obrigação, e o lançamento a torna líquida e exigível, constituindo o crédito tributário. Por isso se diz que ele é declaratório da obrigação e constitutivo do crédito. Em regra, ele segue a lei vigente na data do fato gerador, ainda que depois modificada ou revogada (art. 144). Repare no verbo da lei: a autoridade propõe a penalidade cabível.
São três modalidades, conforme a participação do contribuinte. De ofício (art. 149): o fisco faz tudo com os dados que já tem, como costuma acontecer com o IPTU e o IPVA; é também a modalidade usada para revisar lançamentos ou cobrar o que o contribuinte omitiu. Por declaração (art. 147): o sujeito passivo ou um terceiro informa os fatos, e o fisco calcula e notifica. Por homologação (art. 150): o contribuinte apura e antecipa o pagamento sem exame prévio do fisco, que depois homologa; é o caso do ICMS, do IPI e do Imposto de Renda.
Na homologação, se a lei não fixar outro prazo, o fisco tem 5 anos, contados do fato gerador, para se manifestar; passado esse prazo em silêncio, ocorre a homologação tácita (art. 150, § 4º). Essa contagem pressupõe pagamento antecipado, ainda que parcial: a LC 236/2026 deixou expresso que, havendo pagamento parcial, o prazo decadencial conta do fato gerador (art. 150, § 6º). Se houver dolo, fraude ou simulação, o prazo passa a ser contado na forma do art. 173, I (art. 150, § 5º). O art. 173, I, é a regra geral do direito de lançar: 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito.
Duas súmulas do STJ fecham o quadro. Se o contribuinte declara o débito e não paga, a própria declaração já constitui o crédito e dispensa qualquer outra providência do fisco (Súmula 436). Nesse caso não há mais decadência a correr, e o débito pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado dentro do prazo de prescrição. Se o contribuinte não declara nem paga, o prazo decadencial segue exclusivamente o art. 173, I (Súmula 555).
Termos relacionados
Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.