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O que é Fato gerador?
Fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para fazer nascer a obrigação tributária principal (art. 114 do CTN). Exemplos são auferir renda, no Imposto de Renda, e ser proprietário de veículo automotor, no IPVA. Quando o fato previsto na lei acontece, surge o dever de pagar o tributo.
A doutrina separa dois planos. A hipótese de incidência é a descrição abstrata na lei, como "ser proprietário de imóvel urbano". O fato gerador (ou fato imponível) é o acontecimento concreto que se encaixa nessa descrição. O CTN usa "fato gerador" nos dois sentidos, e muitas questões também. A regra de incidência responde o quê, quando, onde, quem e quanto: são os aspectos material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo.
Existe fato gerador da obrigação principal (art. 114), que leva ao pagamento de tributo ou multa. Existe também o da obrigação acessória (art. 115): qualquer situação que obrigue a fazer ou deixar de fazer algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização, como emitir nota fiscal ou entregar declaração. Pelo CTN, o fato gerador da obrigação principal precisa estar em lei (art. 97, III). A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, § 2º), expressão que, pelo art. 96, abrange leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares.
Em regra, a data do fato gerador define a lei aplicável: o lançamento segue a lei vigente nessa data, ainda que depois modificada ou revogada (art. 144). As exceções caem em prova. Aplica-se ao lançamento a lei posterior que institui novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, amplia os poderes de investigação ou dá ao crédito maiores garantias ou privilégios, salvo para atribuir responsabilidade a terceiros (art. 144, § 1º). E a lei que deixa de definir o ato como infração ou lhe comina penalidade menos severa retroage, se o ato não estiver definitivamente julgado (art. 106, II). Por fim, o fato gerador é interpretado sem olhar a validade jurídica do ato (art. 118), então a renda de atividade ilícita também é tributada (pecunia non olet).
Nas espécies clássicas do CTN, é o fato gerador que define a natureza do tributo (art. 4º). Se o fato gerador é o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, o tributo é taxa. Se decorre de valorização imobiliária causada por obra pública, é contribuição de melhoria. Se não depende de atuação estatal, é imposto. Taxa e contribuição de melhoria são, as duas, tributos vinculados a uma atuação estatal.
Termos relacionados
Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.