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O que é Brasileiro nato x naturalizado?
Brasileiro nato é quem tem a nacionalidade brasileira originária, adquirida pelo nascimento nas hipóteses do art. 12, I, da Constituição. Naturalizado é o estrangeiro que adquire a nacionalidade brasileira depois, a pedido (art. 12, II). A lei não pode fazer distinção entre os dois: só a própria Constituição distingue, em casos como cargos privativos, extradição e perda da nacionalidade.
É nato quem nasce no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que eles não estejam a serviço de seu país. Também é nato quem nasce no exterior, filho de pai ou mãe brasileira a serviço do Brasil. E ainda quem nasce no exterior, filho de pai ou mãe brasileira, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a morar no Brasil e opte, em qualquer tempo depois da maioridade, pela nacionalidade brasileira.
É naturalizado quem adquire a nacionalidade na forma da lei (hoje, a Lei de Migração, Lei 13.445/2017). Para quem é originário de país de língua portuguesa, a Constituição exige apenas residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral. O estrangeiro que mora no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e não tem condenação penal obtém a naturalização se a requerer. Não confunda com o português equiparado: com residência permanente no Brasil e havendo reciprocidade, ele recebe os direitos de brasileiro sem se naturalizar, salvo os casos previstos na Constituição (art. 12, § 1º).
São privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º): Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa. Para memorizar: são os cargos da linha sucessória da Presidência (qualquer ministro do STF pode chegar a presidir a Corte) mais os ligados à defesa e às relações exteriores. Há outras diferenças na Constituição: o nato nunca é extraditado, enquanto o naturalizado pode ser, por crime comum praticado antes da naturalização ou por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas. Os seis cidadãos que integram o Conselho da República precisam ser natos (art. 89, VII). E só brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos pode ser dono, como pessoa física, de empresa jornalística e de radiodifusão (art. 222).
Quanto à perda: desde a EC 131/2023, o brasileiro não perde mais a nacionalidade por adquirir outra. A perda só é declarada em dois casos: quando a naturalização é cancelada por sentença judicial, por fraude no processo de naturalização ou por atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; ou quando o próprio brasileiro faz pedido expresso de perda perante autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que gerem apatridia. Quem renuncia dessa forma pode readquirir a nacionalidade originária, nos termos da lei.
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Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.