Glossário › Penal e processual
O que é Calúnia, difamação e injúria?
Calúnia, difamação e injúria são os três crimes contra a honra do Código Penal (arts. 138 a 140). Calúnia é atribuir falsamente a alguém um fato definido como crime, e difamação é atribuir a alguém um fato que ofende sua reputação. Injúria é ofender a dignidade ou o decoro da pessoa com xingamentos ou qualidades negativas, sem narrar um fato.
O critério que resolve a maioria das questões é fato x qualidade. Calúnia e difamação narram um fato determinado e atingem a honra objetiva, ou seja, o que os outros pensam da vítima. Por isso se consumam quando um terceiro toma conhecimento. A injúria atribui uma qualidade e atinge a honra subjetiva, a autoestima, e se consuma quando a própria vítima toma conhecimento. Exemplos: contar a colegas, sabendo que é mentira, que Fulano "furtou o celular do chefe na sexta" é calúnia. Dizer que ele "chegou embriagado à reunião de segunda" é difamação. Chamá-lo de "ladrão" é injúria. Os três crimes são dolosos; não existe crime contra a honra culposo.
Na calúnia, o fato precisa ser falso e ser crime. Na difamação, tanto faz se o fato é verdadeiro ou falso. Por isso a exceção da verdade, que é a defesa de provar que o fato é verdadeiro, é a regra na calúnia, com as exceções do art. 138, §3º. Na difamação, ela só é admitida quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere às suas funções. Na injúria, nunca cabe. A retratação feita antes da sentença também só isenta de pena na calúnia e na difamação (art. 143).
A injúria tem duas formas qualificadas: a injúria real, quando há violência ou vias de fato aviltantes (art. 140, §2º), e a injúria que usa elementos de religião ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência (injúria qualificada ou preconceituosa, art. 140, §3º). A injúria ligada a raça, cor, etnia ou procedência nacional saiu do Código Penal com a Lei 14.532/2023. Ela passou para a Lei do Racismo (art. 2º-A da Lei 7.716/1989) e é imprescritível e inafiançável. Nos três crimes contra a honra, a pena é aplicada em triplo quando o crime é cometido ou divulgado em redes sociais (art. 141, §2º) e em dobro quando é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 141, §3º, incluído pela Lei 14.994/2024).
Em regra, a ação penal é privada, iniciada por queixa do ofendido (art. 145). Há exceções: a injúria real da qual resulta lesão corporal é de ação pública; a injúria qualificada do art. 140, §3º, depende de representação do ofendido; e a ofensa ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro depende de requisição do Ministro da Justiça. Quando a ofensa é contra servidor público em razão das funções, a Súmula 714 do STF permite dois caminhos: queixa do próprio ofendido ou denúncia do Ministério Público, que depende de representação do ofendido. Não confunda esses crimes com a denunciação caluniosa (art. 339). Ela é crime contra a administração da justiça: o agente provoca investigação ou processo contra alguém que sabe ser inocente.
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Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.