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Glossário › Constitucional

O que é Contraditório e ampla defesa?

Contraditório e ampla defesa são garantias do art. 5º, LV, da Constituição, asseguradas aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral. O contraditório é o direito de ser informado de tudo o que entra no processo e de poder reagir; a ampla defesa é o direito de se defender com os meios e recursos a ela inerentes, expressão literal do inciso LV.

O contraditório tem dois momentos: ciência (a parte precisa ser comunicada de cada ato e prova) e reação (precisa ter oportunidade real de se manifestar e influenciar a decisão). A ampla defesa se desdobra em defesa técnica (feita por advogado ou defensor) e autodefesa (feita pelo próprio acusado, como no interrogatório e no direito de presença). No processo penal, a defesa técnica é indispensável: pela Súmula 523 do STF, a falta de defesa gera nulidade absoluta, mas a defesa deficiente só anula o processo se houver prova de prejuízo para o réu.

As duas garantias valem também fora do processo penal: alcançam o processo civil e o processo administrativo, como o PAD do servidor. Mas atenção a dois enunciados do STF que as bancas adoram: pela Súmula Vinculante 5, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição; e, pela Súmula Vinculante 21, é inconstitucional exigir depósito prévio de dinheiro ou bens para admitir recurso administrativo.

No inquérito policial a lógica é outra: ele é procedimento inquisitivo, de regra sem contraditório pleno, e as garantias incidem com força total no processo. Isso não deixa o investigado sem proteção: pela Súmula Vinculante 14, o defensor tem acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório que digam respeito ao exercício do direito de defesa (diligências em andamento ficam de fora), e o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994, alterado pela Lei 13.245/2016) assegura ao advogado assistir o cliente investigado durante a apuração.

A consequência prática está no art. 155 do CPP: o juiz não pode fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nas cautelares e não repetíveis (como a interceptação telefônica ou o exame de lesões que desaparecem), o contraditório é exercido depois, já no processo: é o chamado contraditório diferido.

Como a banca derruba: A banca afirma que há contraditório pleno no inquérito policial (errado: ele é inquisitivo) ou que a falta de advogado no PAD anula o processo (errado: Súmula Vinculante 5).

Termos relacionados

Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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