Glossário › Constitucional
O que é Presunção de inocência?
Presunção de inocência (ou de não culpabilidade) é a garantia do art. 5º, LVII, da Constituição: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Na prática, o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o processo, e é a acusação que tem o dever de provar a culpa.
O princípio tem duas dimensões. Como regra de tratamento, impede que o investigado ou réu seja tratado como condenado: antes da condenação definitiva, a liberdade só pode ser restringida por medida processual prevista em lei (flagrante, prisão preventiva ou temporária, ou cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP), nunca como antecipação de pena. Pelo mesmo motivo, inquéritos e ações penais em curso não podem agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ; no mesmo sentido, o STF no Tema 129). Como regra probatória, joga o ônus da prova sobre a acusação: se ficar dúvida, absolve-se (in dubio pro reo).
O desenho atual foi fixado pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54 (2019): a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado, e não existe prisão automática por condenação em segunda instância. Isso não alcança as prisões processuais: flagrante, temporária e preventiva continuam possíveis e não violam a presunção, porque não são antecipação de pena, desde que preenchidos os requisitos legais. Parte da doutrina chama o flagrante de medida pré-cautelar, já que o juiz precisa relaxá-lo, convertê-lo em preventiva ou conceder liberdade provisória.
Dois temperamentos cobrados em prova: no Tribunal do Júri, o STF admitiu a execução imediata da condenação imposta pelos jurados, por força da soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068, julgado em 2024); com isso caiu o piso de 15 anos que o Pacote Anticrime havia posto no art. 492 do CPP. E, na Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade decorrente de condenação por órgão colegiado não ofende a presunção de inocência, pois inelegibilidade não é pena.
Termos relacionados
Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.