Glossário › Trânsito
O que é Crimes de trânsito?
Crimes de trânsito são as condutas tipificadas nos arts. 302 a 312 do CTB: homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo, omissão de socorro, fuga do local do acidente, embriaguez ao volante, violação da suspensão ou proibição de dirigir, racha, dirigir sem habilitação gerando perigo de dano, entregar a direção a pessoa não habilitada ou sem condições de dirigir, velocidade incompatível perto de escolas, hospitais e locais de grande movimentação, e fraude processual. Diferem das infrações administrativas porque geram processo penal, e não apenas multa e pontos.
Os dois mais cobrados são o homicídio culposo (art. 302) e a embriaguez ao volante (art. 306). O homicídio culposo na direção tem pena de detenção de 2 a 4 anos, aumentada de 1/3 à metade se o condutor não tem Permissão para Dirigir ou CNH, se pratica o crime na faixa de pedestres ou na calçada, se deixa de prestar socorro à vítima quando podia fazê-lo sem risco pessoal ou se dirige veículo de transporte de passageiros no exercício da profissão (art. 302, § 1º). Se estava sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, a pena passa a ser de reclusão de 5 a 8 anos (art. 302, § 3º).
A mesma conduta pode ser, ao mesmo tempo, infração administrativa e crime, e as esferas são independentes. Qualquer concentração de álcool já configura a infração do art. 165 (gravíssima, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses). Já o crime do art. 306 exige capacidade psicomotora alterada, constatada por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, ou por sinais de alteração, e pode ser provado por exame clínico, perícia, vídeo, testemunhas e outros meios, não só pelo bafômetro. Nesse caso, o condutor responde nas duas esferas.
Dirigir sem habilitação só é crime quando o condutor gera perigo de dano (art. 309); sem isso, é infração administrativa. Para o STF, o art. 309 derrogou a antiga contravenção de dirigir sem habilitação em vias terrestres (Súmula 720). O mesmo raciocínio vale para o art. 311 (velocidade incompatível perto de escolas, hospitais e aglomerações). Já entregar a direção a quem não é habilitado ou não tem condições de dirigir (art. 310) é crime mesmo sem perigo concreto (Súmula 575 do STJ).
Nos crimes contra a vida e a integridade física (arts. 302 e 303), a modalidade é culposa. O racha (art. 308) é crime de perigo, mas tem formas qualificadas pelo resultado: se causar lesão grave ou morte que o agente não quis nem assumiu o risco de produzir, a pena é de reclusão de 3 a 6 anos ou de 5 a 10 anos, ainda dentro do CTB (art. 308, §§ 1º e 2º). Havendo dolo, inclusive o eventual de quem assume o risco de matar, o caso sai do CTB e vai para o Código Penal, com júri no homicídio.
Termos relacionados
Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.