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Glossário › Administrativo

O que é Desapropriação?

Desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade. O Poder Público tira o bem do dono à força e o transfere para si ou para terceiros, por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. Em regra, exige indenização prévia, justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição).

O procedimento tem duas fases. Na declaratória, o Poder Público declara o bem de utilidade pública ou de interesse social, normalmente por decreto do chefe do Executivo. Na executória, a transferência se conclui por acordo ou por ação judicial. Na utilidade pública (Decreto-Lei 3.365/1941), a declaração caduca se, em 5 anos, não houver acordo nem ajuizamento da ação. Depois disso, o mesmo bem só pode ser declarado de novo passado 1 ano. No interesse social (Lei 4.132/1962), o prazo para efetivar a desapropriação é de 2 anos. Na ação judicial, o juiz não decide se há ou não utilidade pública: a contestação só pode tratar de vício do processo ou do preço, e qualquer outra questão vai para ação própria.

Legislar sobre desapropriação é competência privativa da União (art. 22, II, da CF). Já declarar a utilidade pública ou o interesse social cabe, em regra, a União, estados, DF e municípios. Há duas reservas. A desapropriação para reforma agrária só a União faz. A desapropriação-sanção do imóvel urbano (art. 182, §4º) cabe ao município e também ao DF, porque o Estatuto da Cidade estende a ele as regras municipais. A desapropriação é forma originária de aquisição: o bem chega livre de ônus, que passam a recair sobre o valor da indenização.

As exceções à indenização em dinheiro são as mais cobradas. O imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado pode ser desapropriado com pagamento em títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos (art. 182, §4º). Isso vale depois do parcelamento ou edificação compulsórios e do IPTU progressivo no tempo. O imóvel rural que não cumpre a função social é desapropriado para reforma agrária com títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, mas as benfeitorias úteis e necessárias são pagas em dinheiro (art. 184). Já a propriedade com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo é expropriada sem indenização (art. 243).

Não confunda com as figuras vizinhas. A requisição (art. 5º, XXV) é o uso temporário do bem em caso de iminente perigo público, e a indenização vem depois, só se houver dano. Servidão e tombamento restringem o uso, mas o dono continua dono. E na desapropriação indireta o Estado se apossa do bem sem o processo regular: em regra, o proprietário pode pedir indenização, mas não a devolução do bem.

Como a banca derruba: Dizer que toda desapropriação exige indenização prévia e em dinheiro está errado: a urbana e a rural sancionatórias pagam em títulos, e a expropriação do art. 243 não paga nada. A banca também troca as competências: legislar é privativo da União, declarar cabe a todos os entes e reforma agrária é só da União.

Termos relacionados

Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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