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O que é Dignidade da pessoa humana?
Dignidade da pessoa humana é o valor que reconhece todo ser humano como um fim em si mesmo — merecedor de respeito e de condições mínimas de existência — e nunca como instrumento do Estado ou de terceiros. Na Constituição de 1988, é fundamento da República (art. 1º, III) e funciona como vetor de interpretação de todo o ordenamento.
A dignidade atua em duas direções. Como limite, proíbe que o Estado ou particulares tratem alguém de forma degradante — é a raiz das vedações à tortura e ao tratamento desumano. Como tarefa, impõe ao Estado garantir o mínimo existencial: condições básicas de vida sem as quais não há dignidade, o que fundamenta prestações como saúde e educação. Daí a tensão com a reserva do possível (os limites do orçamento): para o STF, ela encontra limite no mínimo existencial e não serve de pretexto para o Estado deixar de garanti-lo.
Além de ser fundamento da República, e não objetivo do art. 3º, a dignidade aparece em outros pontos do texto que a banca cobra: a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna (art. 170); o planejamento familiar é fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (art. 226, §7º); e ela é citada expressamente na proteção da criança, do adolescente e do jovem (art. 227) e das pessoas idosas (art. 230).
Em discursivas e em direitos humanos, é o princípio-matriz: o STF a invoca como base de decisões sobre temas como união homoafetiva e condições carcerárias, e ela abre a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, já no preâmbulo e no art. 1º. Apresentá-la como base comum dos demais direitos fundamentais é argumento consagrado na doutrina e na jurisprudência do STF.
Na atuação policial, a dignidade se traduz em limites concretos ao uso da força. O exemplo clássico é a Súmula Vinculante 11, que trata as algemas como exceção e exige justificativa por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade da prisão ou do ato processual. O CPP ainda proíbe algemar mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para o parto e durante o trabalho de parto, e mulheres no puerpério imediato (art. 292, parágrafo único).
Termos relacionados
Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.