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O que é JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações)?
JARI é a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, um órgão colegiado do Sistema Nacional de Trânsito. Ela julga, na primeira instância de recurso, os recursos contra penalidades aplicadas pelo órgão de trânsito ou rodoviário junto ao qual funciona. Está prevista nos arts. 16 e 17 do CTB.
Junto a cada órgão executivo de trânsito ou rodoviário funciona pelo menos uma JARI (art. 16). Multa aplicada pelo DETRAN vai para a JARI do DETRAN, multa da PRF vai para a JARI da PRF e multa do órgão municipal vai para a JARI do município. A JARI tem regimento próprio, segue as diretrizes fixadas pelo CONTRAN e recebe apoio administrativo e financeiro do órgão junto ao qual funciona.
O caminho do condutor tem etapas que a banca adora misturar. Primeiro vem a notificação da autuação, contra a qual cabe a defesa prévia, que a própria autoridade de trânsito analisa. Aplicada a penalidade, vem a notificação da penalidade. Contra ela cabe o recurso à JARI, que é apresentado ao órgão que aplicou a penalidade e encaminhado à Junta.
Da decisão da JARI cabe recurso em segunda instância, no prazo de 30 dias contado da publicação ou da notificação da decisão (art. 288). Recorre o infrator, se perder, ou a própria autoridade que aplicou a penalidade, se a JARI der provimento ao recurso. Quem julga depende de quem aplicou a penalidade (art. 289). Se foi órgão estadual ou municipal, julga o CETRAN; no Distrito Federal, o CONTRANDIFE. Se foi órgão da União, como a PRF ou o DNIT, julga um colegiado especial formado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo presidente da Junta que julgou o recurso e por mais um presidente de Junta. Se o órgão da União tiver uma só JARI, o recurso é julgado pelos membros dela.
Além de julgar recursos, a JARI pode pedir ao órgão autuador informações complementares e deve comunicar a ele problemas nas autuações que se repitam sistematicamente (art. 17). Também caem em prova: o recurso contra multa pode ser apresentado sem pagar a multa (art. 286); o prazo para recorrer vem na notificação da penalidade e não pode ser inferior a 30 dias (art. 282, § 4º); e o recurso apresentado no prazo tem efeito suspensivo, enquanto o intempestivo não tem e é arquivado (art. 285). Cada instância tem 24 meses para julgar, contados do recebimento do recurso. Se o prazo passar sem julgamento, ocorre a prescrição da pretensão punitiva (arts. 285, § 6º, 289 e 289-A).
Termos relacionados
Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.