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Glossário › Penal e processual

O que é Medida protetiva de urgência?

Medida protetiva de urgência é uma ordem judicial prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para proteger a mulher em situação de violência, como afastar o agressor do lar ou proibir que ele se aproxime da vítima ou faça contato com ela. Pode ser pedida pela própria ofendida ou pelo Ministério Público, e o juiz tem 48 horas para decidir. Foi criada para a violência doméstica e familiar, mas o STF (Tema 1.412, 2026) estendeu a medida a toda violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo fora desse contexto.

As medidas se dividem em dois grupos. As que obrigam o agressor (art. 22) incluem suspensão da posse ou restrição do porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação (o juiz fixa uma distância mínima), proibição de contato por qualquer meio, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, pagamento de alimentos provisórios e a monitoração eletrônica do agressor, que a Lei 15.383/2026 tornou medida autônoma, com um dispositivo entregue à vítima que avisa se ele se aproximar. As que protegem a ofendida (arts. 23 e 24) incluem o encaminhamento a programa de proteção, a volta dela ao lar depois do afastamento do agressor e medidas patrimoniais, como a restituição de bens e a suspensão de procurações.

Não é preciso haver processo. Desde a Lei 14.550/2023, a medida é concedida em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida à polícia ou de suas alegações escritas, e só pode ser negada se não houver risco à mulher ou a seus dependentes. Ela independe da tipificação penal da violência, de ação penal ou cível, de inquérito e até de boletim de ocorrência, e vale enquanto persistir o risco. O juiz pode concedê-la de imediato, sem ouvir as partes nem o Ministério Público, que é comunicado depois. A mulher pode fazer o pedido sem advogado, inclusive na própria delegacia, que o encaminha ao juiz.

Em regra, só o juiz concede a medida. Há duas exceções, ambas para quando há risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher e o município não é sede de comarca. A primeira é o afastamento imediato do agressor do lar (art. 12-C), que o delegado pode determinar ou, se não houver delegado disponível, o próprio policial. A segunda, criada pela Lei 15.383/2026, é a monitoração eletrônica imediata do agressor (art. 12-D), que o delegado pode determinar, mas o policial não. Nos dois casos, o juiz é comunicado em até 24 horas e decide se mantém ou revoga a medida.

Descumprir a medida protetiva é crime autônomo (art. 24-A da Lei 11.340/2006). Desde a Lei 14.994/2024, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa. A Lei 15.383/2026 aumentou essa pena de 1/3 até a metade quando o agressor viola a área de exclusão monitorada ou remove, viola ou altera a tornozeleira sem autorização judicial. Em caso de flagrante, só o juiz pode conceder fiança. O CPP também admite a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas (art. 313, III).

Como a banca derruba: A banca afirma que a medida protetiva depende de boletim de ocorrência, inquérito ou ação penal, mas ela independe de tudo isso. Outra armadilha é dizer que o delegado concede medidas protetivas em geral: ele só pode afastar o agressor do lar ou impor a monitoração eletrônica, e apenas com risco atual ou iminente em município que não é sede de comarca.

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Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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