Glossário › Constitucional
O que é Poder constituinte (originário e derivado)?
Poder constituinte é o poder de elaborar e de modificar a Constituição, e seu titular é o povo. O originário cria uma Constituição nova e inaugura a ordem jurídica sem se submeter à ordem anterior. O derivado é criado pela própria Constituição e atua dentro dos limites que ela impõe, seja para reformá-la, seja para organizar os estados-membros.
Nas provas, o poder originário aparece com estas características. É inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica. É autônomo, porque só ao seu titular cabe definir o conteúdo da nova Constituição. É ilimitado juridicamente, porque não deve obediência à ordem anterior. É incondicionado, porque não segue forma prefixada. E é permanente, porque não se esgota com a promulgação. Foi exercido pela Assembleia Nacional Constituinte que promulgou a Constituição de 1988. Duas consequências caem em prova: não há direito adquirido contra a Constituição nova, e o STF não admite declarar inconstitucional uma norma originária da própria Constituição (ADI 815).
O poder derivado é secundário, limitado e condicionado. O reformador altera a Constituição por emendas e tem três tipos de limite expressos no art. 60. Os formais incluem a iniciativa restrita, a votação em dois turnos em cada Casa, a aprovação por três quintos e a proibição de reapresentar, na mesma sessão legislativa, proposta rejeitada ou havida por prejudicada. Os circunstanciais proíbem emenda durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Os materiais são as cláusulas pétreas do art. 60, §4º. A doutrina reconhece ainda limites implícitos, como a proibição de alterar o próprio procedimento de reforma. A emenda aprovada é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem sanção presidencial.
O decorrente é o poder dos estados de elaborar suas próprias constituições, observando os princípios da Constituição Federal. Segundo a doutrina majoritária, os municípios não o exercem, porque a lei orgânica municipal se subordina à Constituição Federal e à estadual. O revisor foi previsto no art. 3º do ADCT para uma revisão após cinco anos da promulgação, em sessão unicameral e por maioria absoluta. Ele foi exercido uma única vez e resultou nas seis emendas constitucionais de revisão de 1994.
Termos relacionados
Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.