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Glossário › Administrativo

O que é PPA, LDO e LOA?

PPA, LDO e LOA são as três leis orçamentárias previstas no art. 165 da Constituição, todas de iniciativa do Poder Executivo. O PPA (Plano Plurianual) planeja diretrizes, objetivos e metas para quatro anos; a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) define metas e prioridades e orienta a elaboração do orçamento do ano seguinte; e a LOA (Lei Orçamentária Anual) estima a receita e fixa a despesa de cada exercício.

O PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada. Na esfera federal, vigora do segundo ano de um mandato até o fim do primeiro ano do mandato seguinte, o que garante continuidade ao planejamento. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou sem lei que a autorize, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, §1º).

A LDO é a ponte entre o plano e o orçamento: traz as metas e prioridades da administração, as diretrizes de política fiscal, orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política das agências financeiras oficiais de fomento. A LRF acrescentou a ela o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. A sessão legislativa não é interrompida sem a aprovação do projeto de LDO (art. 57, §2º).

A LOA compreende três orçamentos: o fiscal, o de investimento das empresas estatais e o da seguridade social. Pelo princípio da exclusividade, não pode conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas a autorização para abrir créditos suplementares e para contratar operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (art. 165, §8º).

As três são leis ordinárias de iniciativa do chefe do Executivo, apreciadas pelas duas Casas do Congresso na forma do regimento comum. A compatibilidade é em cascata: emendas à LDO precisam ser compatíveis com o PPA, e emendas à LOA, com o PPA e a LDO. Não cabe lei delegada sobre elas, nem medida provisória (salvo para crédito extraordinário). Na União, os projetos de PPA e LOA vão ao Congresso até 31 de agosto e o de LDO até 15 de abril (ADCT, art. 35); estados e municípios seguem suas constituições e leis orgânicas.

Como a banca derruba: O PPA não coincide com o mandato: começa no segundo ano do governo e termina no primeiro ano do seguinte. E quem estima a receita e fixa a despesa é a LOA; a LDO apenas orienta sua elaboração.

Termos relacionados

Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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