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Glossário › Constitucional

O que é Precatório (e RPV)?

Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Judiciário, por meio do presidente do tribunal, para que a Fazenda Pública (União, estados, Distrito Federal, municípios, suas autarquias e fundações) pague uma dívida fixada em sentença transitada em julgado. O pagamento depende de inclusão no orçamento e segue a ordem cronológica de apresentação (art. 100 da Constituição); as dívidas de pequeno valor ficam fora dessa fila e são pagas por RPV, a Requisição de Pequeno Valor.

A lógica do sistema é que os bens públicos são impenhoráveis: quem vence o Estado na Justiça não pode penhorar o caixa da prefeitura. Por isso a Constituição organiza uma fila, e é proibido designar casos ou pessoas nas dotações orçamentárias. Os precatórios apresentados até a data-limite do § 5º do art. 100 entram no orçamento e devem ser pagos até o fim do exercício seguinte, com atualização monetária. Essa data já mudou mais de uma vez (de 1º de julho para 2 de abril pela EC 114/2021, e para 1º de fevereiro pela EC 136/2025), então estude pela redação vigente. A mesma EC 136/2025 também passou a limitar o pagamento anual de precatórios de estados, DF e municípios a um percentual da receita corrente líquida, que sobe conforme o tamanho do estoque em atraso (§ 23); por isso, nesses entes, a fila pode ir além do exercício seguinte.

Dentro da fila há prioridades. Os créditos de natureza alimentícia — os decorrentes de relação de trabalho ou previdenciária e as indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil — são pagos antes dos demais (§ 1º). Entre eles, há uma superpreferência para credores com 60 anos ou mais, portadores de doença grave e pessoas com deficiência, até o triplo do valor da RPV; o restante volta à ordem cronológica (§ 2º). Os honorários advocatícios também têm natureza alimentar (Súmula Vinculante 47).

A RPV dispensa o precatório: o pagamento sai em prazo curto, em regra dois meses contados da requisição. Cada ente fixa por lei própria o seu teto de pequeno valor, tendo como mínimo o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência (§ 4º). Na esfera federal, o limite é de 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001); sem lei local, valem 40 salários mínimos para estados e DF e 30 para municípios (art. 87 do ADCT).

Três regras fecham o tema. É vedado fracionar o valor da execução para enquadrar parte dele como RPV (§ 8º), mas o credor pode renunciar ao excedente para receber tudo por RPV. Furar a fila ou deixar de incluir a verba no orçamento autoriza o sequestro da quantia, a pedido do credor (§ 6º). E o crédito pode ser cedido a terceiros sem concordância do devedor, mas o cessionário não herda a superpreferência nem o pagamento por RPV (§ 13).

Como a banca derruba: Crédito alimentar não escapa do precatório: ele só tem preferência na fila — quem escapa é o crédito de pequeno valor, pago por RPV. E fracionar a execução para receber parte por RPV é proibido; o permitido é renunciar ao excedente.

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Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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