Glossário › Penal e processual
O que é Progressão de regime?
Progressão de regime é a passagem do condenado para um regime de cumprimento de pena menos rigoroso, do fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto. Para isso ele precisa cumprir a fração de pena exigida em lei e preencher o requisito subjetivo: boa conduta carcerária e exame criminológico. Está prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal e é decidida pelo juiz da execução.
O requisito objetivo é a fração de pena cumprida no regime anterior, e o art. 112 da LEP mudou duas vezes em 2026. Hoje a regra geral é 1/6 da pena (Lei 15.402/2026). A fração sobe para 20% no caso do reincidente em crime sem violência ou grave ameaça. No crime com violência ou grave ameaça, é de 25% para o primário e 30% para o reincidente, salvo nos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Nos hediondos e equiparados, a Lei 15.358/2026 elevou as frações para 70% (primário) e 75% (por exemplo, primário em hediondo com resultado morte ou em feminicídio, e quem comanda organização criminosa ultraviolenta ou constitui milícia privada). O reincidente cumpre 80%, e o reincidente em hediondo com resultado morte, 85%.
Duas cautelas. Primeiro, a fração depende da data do crime: lei penal mais grave não retroage e a mais benéfica retroage. Por isso as frações elevadas dos hediondos só alcançam fatos cometidos a partir da vigência da Lei 15.358/2026 (25/03/2026), e é bom conferir no edital qual redação será cobrada. Segundo, o requisito subjetivo: a boa conduta carcerária é comprovada pelo diretor do estabelecimento e, desde a Lei 14.843/2024, também pelos resultados do exame criminológico, exigido em todos os casos (art. 112, § 1º, da LEP). Para crimes anteriores a essa lei, o STJ entende que a exigência, por ser mais gravosa, não retroage.
A progressão é por etapas: do fechado só se vai ao semiaberto, e dele ao aberto. A chamada progressão per saltum é vedada (Súmula 491 do STJ). Já a regressão, o caminho de volta, pode pular etapas: do aberto é possível regredir direto ao fechado (art. 118 da LEP).
Dois detalhes derrubam candidato. A falta grave interrompe a contagem do prazo para progredir, que recomeça sobre o restante da pena (art. 112, § 6º, da LEP). E, nos crimes contra a administração pública, a progressão fica condicionada à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito (art. 33, § 4º, do Código Penal).
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Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.