Glossário › Penal e processual
O que é Reincidência?
Reincidência é a situação de quem comete novo crime depois do trânsito em julgado da sentença que o condenou por crime anterior, no Brasil ou no exterior (art. 63 do Código Penal). É circunstância agravante da pena e deixa de existir se, entre o cumprimento ou a extinção da pena anterior e o novo fato, passarem mais de 5 anos.
São dois os marcos: novo crime cometido depois do trânsito em julgado da condenação anterior. Quem responde a dez processos ao mesmo tempo, sem nenhuma condenação definitiva, é tecnicamente primário: processos em andamento não geram reincidência.
O art. 64 do CP traz duas exclusões. Primeiro, o período depurador: passados mais de 5 anos entre o cumprimento (ou a extinção) da pena anterior e a nova infração, a condenação antiga não gera mais reincidência, e nesse prazo se computa o período de prova do sursis e do livramento condicional, se não houve revogação. Atenção: essa condenação antiga ainda pode pesar como maus antecedentes na fixação da pena-base (STF, Tema 150 da repercussão geral). Segundo, crimes militares próprios e crimes políticos não são considerados para esse fim.
A combinação com contravenção é clássica de prova (art. 7º da Lei de Contravenções Penais): crime seguido de contravenção gera reincidência, e contravenção seguida de contravenção também gera, desde que a condenação anterior tenha sido no Brasil. Já contravenção seguida de crime não gera, por falta de previsão legal. É uma lacuna que a banca explora.
Os efeitos vão muito além da agravante do art. 61, I. A reincidência em crime doloso impede o sursis, salvo se a condenação anterior foi apenas à pena de multa (art. 77, § 1º, do CP), e, em regra, a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, II e § 3º). Ela também piora o regime inicial de cumprimento, aumenta em um terço o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110), mas não influi na prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220 do STJ), e eleva as frações exigidas para a progressão de regime.
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Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.