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Glossário › Tributário

O que é Substituição tributária?

Substituição tributária é a técnica em que a lei atribui a um terceiro vinculado ao fato gerador, o substituto, o dever de recolher o tributo relativo a fato praticado por outra pessoa, o substituído. É uma espécie de responsabilidade tributária, muito usada no ICMS (ICMS-ST) para concentrar a arrecadação em poucos contribuintes da cadeia.

A base legal é o art. 128 do CTN, que permite à lei atribuir a responsabilidade pelo crédito a terceira pessoa vinculada ao fato gerador. No ICMS, a regra está na Lei Complementar 87/1996. Na substituição, o responsável já é definido pela lei desde o nascimento da obrigação. Por isso ela se distingue da responsabilidade por transferência, em que um fato posterior, como a sucessão, desloca a dívida para outra pessoa.

Há duas modalidades principais. Na substituição regressiva (“para trás”), o recolhimento é adiado para uma etapa posterior da cadeia: é o diferimento. Exemplo: o laticínio que compra leite do produtor rural recolhe o ICMS daquela venda. Na substituição progressiva (“para frente”), o substituto recolhe antecipadamente o imposto das operações seguintes, sobre um fato gerador presumido e uma base estimada (em geral com margem de valor agregado). Exemplo: a indústria de cigarros ou de bebidas paga de uma vez o ICMS que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista até o consumidor final.

A substituição progressiva tem autorização expressa na Constituição (art. 150, §7º), que assegura a imediata e preferencial restituição do valor pago se o fato gerador presumido não ocorrer. O STF foi além: se a venda final ocorrer por valor menor que a base presumida, o contribuinte tem direito à restituição da diferença (RE 593.849, Tema 201 da repercussão geral).

Nas operações interestaduais, a ST do ICMS depende de acordo entre os estados envolvidos (convênios e protocolos). Em provas fiscais, lembre que o substituto é sujeito passivo indireto (responsável). O substituído é quem pratica o fato gerador, isto é, quem tem relação pessoal e direta com ele.

Como a banca derruba: A banca troca as modalidades: “para trás” é diferimento (paga depois quem compra), e “para frente” é antecipação sobre fato gerador presumido. Outra armadilha é afirmar que não cabe restituição quando a base real é menor que a presumida, mas desde o Tema 201 cabe.

Termos relacionados

Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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