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Glossário › Penal e processual

O que é Tribunal do júri?

O Tribunal do Júri é o órgão do Poder Judiciário que julga os crimes dolosos contra a vida (homicídio, feminicídio, vicaricídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto), tentados ou consumados, e, em regra, os crimes conexos a eles. Previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição, é presidido por um juiz togado e decidido por jurados leigos: 25 jurados são sorteados para cada reunião periódica e, em cada sessão de julgamento, 7 deles formam o Conselho de Sentença (art. 447 do CPP).

A Constituição garante ao júri quatro pontos que caem direto em prova: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência mínima para os crimes dolosos contra a vida. A plenitude de defesa é mais ampla que a simples ampla defesa, porque a defesa pode usar até argumentos não jurídicos. Mas tem limite: o STF declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra (ADPF 779). Por estar entre os direitos e garantias individuais, o júri é cláusula pétrea.

O rito tem duas fases. A primeira corre perante o juiz e termina em uma de quatro decisões: pronúncia (manda a júri), impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação para crime que não é de júri. A segunda fase é o plenário, que só é instalado com pelo menos 15 jurados presentes (art. 463 do CPP). Ali os 7 jurados respondem aos quesitos em votação sigilosa e decidem por maioria; quem fixa a pena é o juiz presidente.

Tão importante quanto saber o que vai a júri é saber o que não vai. O latrocínio é julgado pelo juiz singular (Súmula 603 do STF), porque é crime contra o patrimônio. O homicídio culposo também fica de fora, pois a competência exige dolo. Os crimes conexos ao crime doloso contra a vida são, em regra, puxados para o júri. A exceção nova veio com a Lei 15.358/2026: o homicídio, consumado ou tentado, cometido por membro de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada e conexo ao crime de domínio social estruturado é julgado pelas Varas Criminais Colegiadas (art. 78, I, do CPP). A regra é polêmica justamente por mexer na competência constitucional do júri.

A soberania dos veredictos não impede apelação quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, mas o novo júri por esse motivo só pode ser determinado uma vez (art. 593, III, d, e § 3º, do CPP). E, em nome da mesma soberania, o STF admite a execução imediata da pena imposta pelos jurados, qualquer que seja o total aplicado (Tema 1.068).

Como a banca derruba: Latrocínio NÃO vai a júri (Súmula 603 do STF): é crime contra o patrimônio, julgado pelo juiz singular. Homicídio culposo também não vai, porque a competência é só para crimes DOLOSOS contra a vida, e a banca adora incluir os dois na lista.

Termos relacionados

Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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