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Leis comentadas › Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 10 do Código de Processo Penal comentado

Prazo de conclusão do inquérito policial · para concursos

O art. 10 do CPP fixa o prazo para a conclusão do inquérito policial: 10 dias se o indiciado estiver preso (em flagrante ou preventivamente) e 30 dias se estiver solto, com ou sem fiança. Ao final, a autoridade policial elabora relatório minucioso e envia os autos ao juiz competente; se o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, pode pedir a devolução dos autos para novas diligências.

Texto — Art. 10

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.

§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O inquérito policial é um procedimento administrativo e preliminar: ele existe para reunir elementos sobre a autoria e a materialidade da infração penal e dar ao titular da ação penal base para decidir se acusa ou não. Justamente por ser uma fase que não pode se eternizar, o art. 10 do CPP fixa prazos para a sua conclusão, e a lógica da regra é simples: indiciado preso, prazo de 10 dias; indiciado solto, prazo de 30 dias. O prazo menor para o preso se explica porque há uma pessoa privada de liberdade sem condenação — quanto mais grave a restrição, mais célere deve ser a investigação.

Repare nos detalhes do caput. O prazo de 10 dias vale tanto para a prisão em flagrante (contado da data da própria prisão) quanto para a prisão preventiva; nesta última, o caput manda contar a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou seja, do efetivo cumprimento, e não da data em que o juiz decretou a medida. Já o prazo de 30 dias se aplica ao indiciado solto, e o código faz questão de dizer mediante fiança ou sem ela: ter pago fiança não altera nada, o que importa é estar em liberdade. Quanto à contagem, parte expressiva da doutrina sustenta que o prazo do indiciado preso tem natureza material (penal), porque repercute diretamente na liberdade, e por isso se conta na forma do art. 10 do Código Penal, incluindo o dia do começo e sem adiamento do termo final para o primeiro dia útil seguinte. Com o indiciado solto, aplica-se a contagem processual do art. 798, § 1º, do CPP.

Essa diferença de regime fica clara no § 3º: a devolução dos autos à polícia para ulteriores diligências, quando o fato for de difícil elucidação, só é possível se o indiciado estiver solto, e as novas diligências serão realizadas no prazo que o juiz marcar. Estando o investigado preso, a hipótese do § 3º não se aplica, mas o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) passou a prever, no art. 3º-B, VIII e § 2º, do CPP, que o juiz das garantias, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, pode prorrogar uma única vez, por até 15 dias, a duração do inquérito com investigado preso; pelo texto legal, se ainda assim a investigação não terminar, a prisão será imediatamente relaxada. Ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, porém, o STF deu interpretação conforme a esse § 2º para assentar que o juiz pode, de forma fundamentada, reconhecer a necessidade de novas prorrogações diante de elementos concretos e da complexidade da investigação, e que a inobservância do prazo não implica revogação automática da prisão preventiva: o juízo deve ser instado a reavaliar os motivos da custódia. Fora dessas balizas, o excesso de prazo injustificado configura constrangimento ilegal, atacável por habeas corpus. A jurisprudência do STF e do STJ analisa o excesso de prazo sob o prisma da razoabilidade (os prazos não resultam de mera soma aritmética), admitindo flexibilidade em investigações complexas, com muitos investigados ou que dependam de diligências demoradas; o que não se tolera é a demora desarrazoada e sem justificativa.

O § 1º trata da peça que encerra o inquérito: o relatório. A autoridade policial (o delegado) faz um relato minucioso do que foi apurado e envia os autos ao juiz competente. No CPP, o relatório é peça essencialmente descritiva: o delegado narra as diligências realizadas e o resultado delas, sem emitir juízo de valor sobre a culpa — quem forma a opinião sobre acusar ou não é o Ministério Público, titular da ação penal pública. A falta do relatório, segundo a doutrina, é mera irregularidade, pois o inquérito é dispensável e serve apenas de base informativa. Atenção à exceção da Lei de Drogas: o art. 52, I, da Lei 11.343/2006 manda a autoridade policial relatar sumariamente as circunstâncias do fato justificando as razões que a levaram à classificação do delito, com quantidade e natureza da substância, local e condições da ação, circunstâncias da prisão, conduta, qualificação e antecedentes do agente. O § 2º complementa: no relatório a autoridade pode indicar testemunhas que não chegaram a ser inquiridas, mencionando onde podem ser encontradas, o que ajuda a instrução futura.

Vale conectar o art. 10 a outros dispositivos. O art. 16 do CPP dispõe que o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. E os prazos do art. 10 são a regra geral, afastada por leis especiais: na Lei de Drogas (art. 51 da Lei 11.343/2006), o inquérito deve terminar em 30 dias com indiciado preso e 90 dias quando solto, prazos que podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária; na Justiça Federal, o art. 66 da Lei 5.010/1966 dá 15 dias para o indiciado preso, prorrogáveis por mais 15. Guarde o quadro: CPP 10 (preso, prorrogável uma vez por até 15 pelo juiz das garantias) / 30 (solto); drogas 30/90 (duplicáveis); federal 15+15 (preso).

Por fim, uma observação prática: com o indiciado solto, o prazo de 30 dias é tratado como impróprio. Seu descumprimento não gera nulidade nem extingue, por si só, a investigação, que costuma seguir por sucessivas devoluções do § 3º. Só em situações excepcionais de demora desarrazoada e injustificada os tribunais reconhecem constrangimento ilegal, com base na razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Já com indiciado preso o prazo é levado a sério, porque o custo recai sobre a liberdade de alguém presumidamente inocente. É essa assimetria — consequências diferentes para o mesmo atraso — que dá sentido ao desenho do artigo e que as provas adoram explorar.

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