Leis comentadas › Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Art. 158-A do Código de Processo Penal comentado
Cadeia de custódia da prova · para concursos
O art. 158-A define a cadeia de custódia: o conjunto de procedimentos que documenta a história cronológica do vestígio, do reconhecimento até o descarte. Diz quando ela começa (preservação do local ou detecção do vestígio), quem responde pela preservação (o agente público que reconhecer o elemento) e o que é vestígio.
Texto — Art. 158-A
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 158-A foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime, que positivou no Brasil a disciplina da cadeia de custódia da prova. A ideia central é simples: de nada adianta uma perícia tecnicamente perfeita se não houver garantia de que o material examinado é exatamente o mesmo que foi encontrado no local do crime ou na vítima, sem trocas, contaminações ou adulterações no caminho. A cadeia de custódia existe para assegurar essa identidade — a doutrina fala em mesmidade da prova — e, com isso, a confiabilidade do que será levado ao juiz.
O caput traz a definição legal, muito cobrada na literalidade: cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes. Repare nos dois verbos: não basta conservar o vestígio (manter), é preciso também registrar cada passo (documentar), permitindo rastrear sua posse e manuseio — quem teve contato com ele, quando e para quê. E atenção aos marcos temporais do caput: a rastreabilidade vai do reconhecimento até o descarte, e não da coleta até a sentença, como as provas gostam de escrever para confundir.
O § 1º fixa o termo inicial da cadeia de custódia, que se dá em um de dois momentos: com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. Ou seja, a cadeia de custódia começa muito antes do processo e até antes da perícia propriamente dita — ela nasce na fase investigativa, no primeiro contato do Estado com a cena ou com o material de interesse. Esse dispositivo conversa com o art. 6º do CPP, que já mandava a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da infração, dirigir-se ao local e preservar o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos.
O § 2º responde a uma pergunta clássica de prova: quem é o responsável pela preservação do vestígio? A resposta da lei é ampla: o agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial. Não é uma responsabilidade exclusiva do perito ou do delegado: o policial militar que chega primeiro ao local, o bombeiro, o agente de trânsito — qualquer agente público que identifique algo relevante para a perícia torna-se, por força de lei, responsável por sua preservação. É uma regra de responsabilização individual que dá efetividade prática à cadeia de custódia.
O § 3º define vestígio: todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. A definição é propositalmente larga: inclui tanto o que se vê a olho nu (uma arma, uma mancha de sangue) quanto o que é latente e depende de técnica para ser revelado (uma impressão digital, material genético). Vale guardar a distinção conceitual trabalhada pela criminalística: o vestígio é o dado bruto encontrado; quando analisado e confirmada sua relação com o crime, fala-se em evidência; e indício, nos termos do art. 239 do CPP, é a circunstância conhecida e provada que, por indução, leva a concluir a existência de outras circunstâncias.
O art. 158-A abre um microssistema que segue nos artigos seguintes: o art. 158-B enumera as dez etapas do rastreamento do vestígio (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte); o art. 158-C trata da coleta, realizada preferencialmente por perito oficial, e do encaminhamento à central de custódia; o art. 158-D disciplina o acondicionamento e o lacre dos recipientes; e os arts. 158-E e 158-F cuidam da central de custódia e do armazenamento. Sobre as consequências da violação, o STJ tem entendido que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova: a irregularidade deve ser analisada no caso concreto, verificando-se se comprometeu a confiabilidade do vestígio, e a prova cuja integridade restou comprometida perde aptidão para sustentar a condenação. Para a prova objetiva, porém, o que mais cai é a letra seca destes dispositivos.
Como cai em prova
- A cobrança mais comum é a literalidade do caput: a banca troca os marcos 'do reconhecimento até o descarte' por 'da coleta até a sentença' ou 'da apreensão até o julgamento' — fique atento aos dois extremos corretos.
- Nossa questão de Polícia Civil (questão comentada) cobra exatamente a definição legal de cadeia de custódia do art. 158-A, no estilo 'considera-se cadeia de custódia...'.
- Outra pegadinha frequente é o § 2º: afirmar que a preservação do vestígio é responsabilidade exclusiva do perito oficial ou do delegado — errado, a lei atribui a responsabilidade ao agente público que reconhecer o elemento de potencial interesse.
- O § 3º também cai na literalidade: vestígio é todo objeto ou material bruto, visível OU latente, constatado OU recolhido — a banca costuma suprimir 'latente' ou exigir que o vestígio tenha sido necessariamente recolhido.
- Por fim, cuidado para não confundir o art. 158-A (definições e início da cadeia) com o art. 158-B (as dez etapas do rastreamento), que as provas misturam de propósito.