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Leis comentadas › Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 158 do Código de Processo Penal comentado

Exame de corpo de delito: obrigatoriedade e prioridade · para concursos

Se o crime deixa vestígios, o exame de corpo de delito, direto ou indireto, é obrigatório, e a confissão do acusado não o substitui. O parágrafo único manda realizar o exame com prioridade quando o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Texto — Art. 158

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O corpo de delito é o conjunto dos vestígios materiais deixados pela infração penal: a lesão no corpo da vítima, o cadáver, a porta arrombada, a substância apreendida. O exame de corpo de delito é a perícia feita sobre esses vestígios para comprovar a materialidade do crime. A doutrina separa os crimes que deixam vestígios, chamados não transeuntes (delicta facti permanentis), como o homicídio e a lesão corporal, dos que normalmente não deixam, chamados transeuntes (delicta facti transeuntis), como a injúria ou a ameaça feitas verbalmente. O art. 158 vale só para os primeiros: se houver vestígio, o exame é indispensável. Por isso a autoridade policial deve determiná-lo logo que souber da infração (art. 6º, VII), ele pode ser feito em qualquer dia e a qualquer hora (art. 161) e, embora o juiz e o delegado possam negar perícias desnecessárias pedidas pelas partes, não podem negar o exame de corpo de delito (art. 184).

O exame pode ser direto ou indireto. No direto, o perito examina pessoalmente os vestígios. O indireto é usado quando os vestígios já desapareceram ou não podem ser examinados: a conclusão sobre a materialidade sai de outros elementos, como prontuários e fichas de atendimento médico, fotografias, filmagens e relatos. O art. 167 completa a regra ao dizer que, não sendo possível o exame por terem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. A doutrina diverge sobre se o exame indireto é a própria prova testemunhal do art. 167 ou uma perícia feita a partir desses dados. Para a prova, o que importa é outra coisa: substituir o exame direto é excepcional e depende de justificativa, como o desaparecimento dos vestígios ou a impossibilidade real de examiná-los. Não basta a conveniência da acusação.

A legislação especial também flexibiliza a forma de provar a materialidade. A Lei Maria da Penha admite como meio de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde (art. 12, § 3º, da Lei 11.340/2006). A Lei dos Juizados Especiais permite oferecer a denúncia sem o exame de corpo de delito quando a materialidade estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1º, da Lei 9.099/1995). São regras específicas, que não revogam a exigência geral do art. 158.

A parte final do caput é a mais cobrada: a confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito. Como regra, o CPP adota o livre convencimento motivado (persuasão racional). A confissão tem valor relativo e deve ser confrontada com as demais provas do processo (art. 197). A doutrina aponta o art. 158 como um resquício do sistema da prova legal (tarifada): a lei exige um meio de prova específico para a materialidade dos crimes que deixam vestígios e proíbe que a confissão ocupe o lugar dele. Isso protege contra confissões falsas, obtidas sob pressão ou feitas para acobertar outra pessoa. A consequência de não fazer o exame é grave: a falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é causa de nulidade, ressalvado o disposto no art. 167 (art. 564, III, b). Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígio, o laudo pericial é ainda condição para o recebimento da queixa ou da denúncia (art. 525).

O STJ aplica essas regras com frequência. Nos crimes da Lei de Drogas, a Terceira Seção firmou que o laudo toxicológico definitivo é, em regra, indispensável para comprovar a materialidade. Excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório quando elaborado por perito oficial, com procedimento e grau de certeza equivalentes aos do definitivo. E, com base no art. 167, admite-se provar a materialidade do homicídio por outros meios quando o cadáver não é encontrado.

O parágrafo único, incluído pela Lei 13.721/2018, não cria nova hipótese de exame nem dispensa o exame nos demais casos. Ele só estabelece uma ordem de preferência para a perícia, que é feita primeiro nos crimes que envolvam (I) violência doméstica e familiar contra a mulher e (II) violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. A razão é prática: lesões e outros vestígios de violência somem rápido, e essas vítimas estão em situação de maior vulnerabilidade. Atenção à diferença entre os incisos. No inciso I, a vítima é a mulher e a violência precisa ser doméstica e familiar, conceito definido no art. 5º da Lei Maria da Penha. No inciso II, basta a violência contra a pessoa vulnerável, em qualquer contexto, e o rol inclui o adolescente, que as bancas costumam omitir.

O art. 158 abre o capítulo que, desde a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), trata do exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral. Os arts. 158-A a 158-F regulam o caminho do vestígio, do reconhecimento ao descarte, para garantir que o material examinado seja o mesmo que foi coletado e que não tenha sido adulterado. Costumam cair junto com o art. 158 três pontos. A coleta deve ser feita preferencialmente (não exclusivamente) por perito oficial (art. 158-C). É proibido entrar em local isolado ou remover vestígios antes da liberação pelo perito responsável, e essa conduta é tipificada como fraude processual (art. 158-C, § 2º). E o exame de corpo de delito é feito por perito oficial, portador de diploma de curso superior (art. 159).

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