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Leis comentadas › Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 6º do Código de Processo Penal comentado

Providências da autoridade policial no inquérito · para concursos

O art. 6º do CPP traz o roteiro das primeiras providências que a autoridade policial deve adotar assim que souber da infração penal: preservar o local do crime até a chegada dos peritos, apreender objetos, colher provas, ouvir ofendido e indiciado, promover reconhecimentos, acareações e perícias, identificar o indiciado, apurar sua vida pregressa e colher informações sobre os filhos da pessoa presa.

Texto — Art. 6º

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 6º é o coração da fase inicial do inquérito policial. Ele responde a uma pergunta simples: o que o delegado deve fazer logo que tiver conhecimento da prática da infração penal? Repare no verbo do caput: a autoridade policial deverá, e não "poderá". Trata-se de um dever funcional, ligado à atuação de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada. Lembre, porém, da ponte com o art. 5º: se o crime depender de representação do ofendido ou for de ação privada, o inquérito não começa de ofício, e as providências do art. 6º pressupõem que a persecução possa ser validamente iniciada. Esse dever convive com a discricionariedade típica do inquérito: a autoridade define, conforme o caso concreto, quais diligências são úteis e em que ordem, respeitadas a sequência lógica dos incisos I e II e a obrigatoriedade do exame de corpo de delito quando houver vestígios. Por isso o ofendido e o indiciado podem requerer diligências, que serão realizadas ou não a juízo da autoridade (art. 14).

Os dois primeiros incisos cuidam do local do crime e seguem uma ordem lógica que você precisa gravar: primeiro a autoridade se dirige ao local e o preserva, impedindo que se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais (inciso I); só depois que os peritos liberam os objetos é que eles podem ser apreendidos (inciso II). A sequência é: preservar, periciar, apreender. Essa disciplina conversa diretamente com o exame de corpo de delito do art. 158 (indispensável quando a infração deixa vestígios) e, desde a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com a cadeia de custódia dos arts. 158-A a 158-F, que começa justamente com a preservação do local e o reconhecimento dos vestígios.

Na sequência vêm as diligências de apuração: colher todas as provas úteis ao esclarecimento do fato (inciso III), ouvir o ofendido (inciso IV) e ouvir o indiciado (inciso V). A oitiva do indiciado segue, no que for aplicável, as regras do interrogatório judicial, o que inclui o direito ao silêncio, garantia constitucional que vale também na fase policial. O detalhe mais cobrado do inciso V é o final: o termo deve ser assinado por duas testemunhas que tenham ouvido a leitura do termo. São as chamadas testemunhas instrumentárias ou "de leitura": elas não precisam ter presenciado o interrogatório nem o crime; atestam apenas que o termo foi lido na presença do indiciado.

O rol continua com reconhecimento de pessoas e coisas e acareações (inciso VI) e com a determinação, se for caso, de exame de corpo de delito e outras perícias (inciso VII). Cuidado com essa expressão: o "se for caso" não transforma o exame de corpo de delito em diligência facultativa quando há vestígios. Nessa hipótese o art. 158 o torna obrigatório, e nem a confissão do acusado pode supri-lo. O inciso VIII manda identificar o indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e juntar sua folha de antecedentes. Aqui vale a leitura conjunta com o art. 5º, LVIII, da Constituição: o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, hoje disciplinadas pela Lei 12.037/2009.

O inciso IX determina a averiguação da vida pregressa do indiciado: aspectos individuais, familiares e sociais, condição econômica, atitude e estado de ânimo antes, durante e depois do crime. Esses dados não servem para condenar ninguém por seu modo de vida; a utilidade prática aparece depois, na dosimetria da pena (circunstâncias judiciais como conduta social e personalidade) e na avaliação de medidas cautelares. Já o inciso X é o mais recente do rol: incluído pela Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), obriga a colher informações sobre a existência de filhos da pessoa presa, suas idades, eventual deficiência e o contato do responsável pelos seus cuidados. A mesma lei inseriu exigência semelhante na lavratura do auto de prisão em flagrante, e essas informações alimentam decisões como a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de gestantes, de mães e de responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência (arts. 318 e 318-A do CPP).

Para fechar, duas ideias de prova. Primeira: a doutrina amplamente dominante trata o rol do art. 6º como exemplificativo. A autoridade policial pode realizar outras diligências úteis, e o art. 7º, logo adiante, é exemplo disso ao permitir a reprodução simulada dos fatos. Segunda: o inquérito é peça informativa e dispensável ao oferecimento da denúncia; por isso, segundo jurisprudência consolidada do STF e do STJ, eventuais irregularidades (vícios formais) do inquérito não contaminam a ação penal. A ressalva são as provas ilícitas: elas são inadmissíveis, devem ser desentranhadas e, em regra, contaminam as provas delas derivadas (art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP). E o inquérito não é terra sem lei: pela Súmula Vinculante 14 do STF, o defensor tem direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito que digam respeito ao direito de defesa do seu cliente.

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