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Leis comentadas › Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 158-C do Código de Processo Penal comentado

Coleta de vestígios e central de custódia · para concursos

O art. 158-C determina que a coleta dos vestígios seja feita preferencialmente por perito oficial, que os encaminhará à central de custódia mesmo quando necessários exames complementares. Proíbe ainda a entrada em locais isolados e a remoção de vestígios do local de crime antes da liberação pelo perito responsável, conduta tipificada como fraude processual.

Texto — Art. 158-C

Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.

§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

A cadeia de custódia foi positivada no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime, nos arts. 158-A a 158-F. Em resumo, cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos usados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, garantindo que aquilo que chega ao laboratório e, depois, ao processo é exatamente o que foi encontrado no local do crime. Dentro dessa engrenagem, o art. 158-C responde a duas perguntas práticas: quem coleta o vestígio e para onde ele vai depois de coletado.

O caput traz a regra de ouro: a coleta dos vestígios deve ser realizada preferencialmente por perito oficial. A palavra preferencialmente é o coração do dispositivo. O legislador não disse 'exclusivamente' nem 'obrigatoriamente': ele reconheceu que nem sempre haverá perito oficial disponível no momento, de modo que a preferência legal não transforma em inválida, por si só, toda coleta feita por outro agente. Coletado o vestígio, o perito dá o encaminhamento necessário para a central de custódia — e isso vale mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. Ou seja, a necessidade de novos exames não cria um atalho fora do fluxo oficial de guarda do material.

O § 1º cuida da abrangência e da regulamentação. Primeiro: todos os vestígios coletados no decurso do inquérito ou do processo se submetem ao regime da cadeia de custódia — a proteção não se limita à fase investigativa. Segundo: quem detalha a forma de cumprimento dessas regras é o órgão central de perícia oficial de natureza criminal. Guarde isso: a normatização de detalhe não cabe ao delegado, ao Ministério Público nem ao juiz, e sim ao próprio órgão pericial.

O § 2º é o dispositivo mais cobrado do artigo. Ele traz uma dupla proibição: é vedada a entrada em locais isolados e a remoção de quaisquer vestígios do local de crime antes da liberação por parte do perito responsável. E a lei vai além da simples proibição: tipifica essas condutas como fraude processual, crime previsto no art. 347 do Código Penal (inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito; pelo parágrafo único, se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro, e é essa a hipótese típica do local de crime na fase de investigação). Parte da doutrina ressalva que a punição ainda depende dos elementos do art. 347, em especial a finalidade de induzir a erro o juiz ou o perito; na prova objetiva, porém, prevalece a literalidade do § 2º: a conduta é tipificada como fraude processual. Note quem manda no local: a liberação é ato do perito responsável, não do delegado nem do juiz.

Vale situar o art. 158-C entre os vizinhos. O art. 158-A define a cadeia de custódia e marca seu início; o art. 158-B enumera as dez etapas (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte) — o 158-C detalha justamente a etapa da coleta; o art. 158-D trata do acondicionamento e do lacre; o art. 158-E institui a central de custódia nos institutos de criminalística; e o art. 158-F determina a devolução do material à central após a perícia. O § 2º também dialoga com o art. 6º, I, do CPP, que manda a autoridade policial preservar o local e o estado das coisas até a chegada dos peritos, e com o art. 169, sobre a preservação do local de crime.

Sobre as consequências da violação, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática do processo: a irregularidade é examinada caso a caso e atinge a confiabilidade da prova relacionada ao vestígio, podendo torná-la imprestável, sem contaminar de forma automática os demais elementos. Essa orientação também cai em provas objetivas: o item que afirma que qualquer quebra da cadeia de custódia gera, automaticamente, nulidade absoluta do processo ou inadmissibilidade da prova tende a estar errado, porque o juiz avalia a irregularidade no caso concreto, junto com os demais elementos dos autos, para aferir a confiabilidade da prova.

Como cai em prova

Questões que cobram o art. 158-C do Código de Processo Penal

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