Leis comentadas › Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Art. 159 do Código de Processo Penal comentado
Exame pericial: perito oficial e assistentes técnicos · para concursos
O art. 159 do CPP determina que o exame de corpo de delito e as demais perícias sejam realizados por um perito oficial com diploma de curso superior; na falta dele, por duas pessoas idôneas, também com curso superior. O artigo ainda garante às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, que só atua depois de admitido pelo juiz e concluído o laudo oficial.
Texto — Art. 159
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 159 do CPP responde a uma pergunta simples: quem faz a perícia no processo penal? A regra é que o exame de corpo de delito e as outras perícias sejam realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior — e basta um único perito oficial. Essa redação veio com a Lei 11.690/2008, que abandonou a exigência anterior de dois peritos oficiais. O perito oficial integra os quadros do Estado (peritos criminais, médicos-legistas, odontolegistas, conforme a Lei 12.030/2009, que assegura autonomia técnica, científica e funcional à perícia oficial) e, por ocupar cargo público, não presta compromisso a cada exame: o compromisso é inerente à própria função.
Na falta de perito oficial entra a regra supletiva do § 1º: o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, escolhidas dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Repare que a lógica se inverte: o perito oficial atua sozinho, mas os peritos não oficiais devem ser dois. Esses peritos não oficiais, por não serem servidores da perícia, prestam o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (§ 2º). A jurisprudência do STJ entende que o exame realizado por um só perito não oficial configura nulidade relativa: só invalida a prova se a parte demonstrar prejuízo concreto.
Os §§ 3º e 4º trazem o contraditório para dentro da prova pericial. Podem formular quesitos e indicar assistente técnico o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado. O assistente técnico é um profissional da confiança da parte — por isso não presta compromisso — e tem um momento certo para entrar em cena: a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais, com intimação das partes dessa decisão. Em outras palavras, o assistente técnico não acompanha a perícia enquanto ela é produzida nem atua no inquérito policial: sua atuação é posterior ao laudo oficial e ocorre na fase judicial.
O § 5º detalha o que as partes podem fazer durante o curso do processo judicial. Primeiro, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e as questões sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias — e os peritos podem responder por escrito, em laudo complementar, em vez de comparecer. Segundo, indicar assistentes técnicos, que apresentarão pareceres no prazo fixado pelo juiz ou serão inquiridos em audiência. Veja a diferença de nomenclatura que o legislador usou: o perito oficial produz laudo; o assistente técnico produz parecer.
Os §§ 6º e 7º fecham o regime. Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado para exame pelos assistentes, mas sempre no ambiente do órgão oficial, que mantém a guarda do material, e na presença de perito oficial, salvo se for impossível a sua conservação — regra que conversa diretamente com a cadeia de custódia dos vestígios (arts. 158-A a 158-F, incluídos pelo Pacote Anticrime). Já na perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, é possível designar mais de um perito oficial, e a parte pode indicar mais de um assistente técnico (§ 7º).
Para estudar o artigo no contexto certo, conecte-o aos vizinhos: o art. 158 impõe o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado; o art. 160 trata do laudo pericial, com descrição minuciosa do que foi examinado e resposta aos quesitos, no prazo máximo de 10 dias, prorrogável em casos excepcionais; e o art. 182 consagra o sistema liberatório da prova pericial — o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. O art. 159 é, portanto, a porta de entrada da prova técnica no processo penal: define quem pode periciar, como se supre a ausência do perito oficial e como as partes participam da formação dessa prova.
Como cai em prova
- A pegadinha mais comum é trocar os números: a banca afirma que a perícia exige dois peritos oficiais (errado — basta um) ou que, na falta de perito oficial, basta uma pessoa idônea (errado — são duas, ambas com diploma de curso superior).
- No § 1º, o examinador troca "preferencialmente na área específica" por "obrigatoriamente" — o CPP exige o diploma superior, mas a área específica é apenas preferencial, como cobra nossa questão de perito da FGV.
- Sobre o assistente técnico, a banca afirma que ele atua desde o inquérito, que é nomeado pela autoridade policial ou que acompanha a coleta dos vestígios — tudo errado: ele atua a partir da admissão pelo juiz e após a conclusão do laudo pelos peritos oficiais (§ 4º).
- Também cai o rol do § 3º: podem formular quesitos e indicar assistente técnico o MP, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado — desconfie de alternativa que restrinja a faculdade ao MP e ao acusado.
- Guarde ainda os prazos e detalhes literais: antecedência mínima de 10 dias para a oitiva dos peritos (§ 5º, I), exame do material probatório só no órgão oficial e na presença de perito oficial (§ 6º) e, na perícia complexa, a possibilidade de mais de um perito oficial e de mais de um assistente técnico (§ 7º).