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Leis comentadas › Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 159 do Código de Processo Penal comentado

Exame pericial: perito oficial e assistentes técnicos · para concursos

O art. 159 do CPP determina que o exame de corpo de delito e as demais perícias sejam realizados por um perito oficial com diploma de curso superior; na falta dele, por duas pessoas idôneas, também com curso superior. O artigo ainda garante às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, que só atua depois de admitido pelo juiz e concluído o laudo oficial.

Texto — Art. 159

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 159 do CPP responde a uma pergunta simples: quem faz a perícia no processo penal? A regra é que o exame de corpo de delito e as outras perícias sejam realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior — e basta um único perito oficial. Essa redação veio com a Lei 11.690/2008, que abandonou a exigência anterior de dois peritos oficiais. O perito oficial integra os quadros do Estado (peritos criminais, médicos-legistas, odontolegistas, conforme a Lei 12.030/2009, que assegura autonomia técnica, científica e funcional à perícia oficial) e, por ocupar cargo público, não presta compromisso a cada exame: o compromisso é inerente à própria função.

Na falta de perito oficial entra a regra supletiva do § 1º: o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, escolhidas dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Repare que a lógica se inverte: o perito oficial atua sozinho, mas os peritos não oficiais devem ser dois. Esses peritos não oficiais, por não serem servidores da perícia, prestam o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (§ 2º). A jurisprudência do STJ entende que o exame realizado por um só perito não oficial configura nulidade relativa: só invalida a prova se a parte demonstrar prejuízo concreto.

Os §§ 3º e 4º trazem o contraditório para dentro da prova pericial. Podem formular quesitos e indicar assistente técnico o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado. O assistente técnico é um profissional da confiança da parte — por isso não presta compromisso — e tem um momento certo para entrar em cena: a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais, com intimação das partes dessa decisão. Em outras palavras, o assistente técnico não acompanha a perícia enquanto ela é produzida nem atua no inquérito policial: sua atuação é posterior ao laudo oficial e ocorre na fase judicial.

O § 5º detalha o que as partes podem fazer durante o curso do processo judicial. Primeiro, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e as questões sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias — e os peritos podem responder por escrito, em laudo complementar, em vez de comparecer. Segundo, indicar assistentes técnicos, que apresentarão pareceres no prazo fixado pelo juiz ou serão inquiridos em audiência. Veja a diferença de nomenclatura que o legislador usou: o perito oficial produz laudo; o assistente técnico produz parecer.

Os §§ 6º e 7º fecham o regime. Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado para exame pelos assistentes, mas sempre no ambiente do órgão oficial, que mantém a guarda do material, e na presença de perito oficial, salvo se for impossível a sua conservação — regra que conversa diretamente com a cadeia de custódia dos vestígios (arts. 158-A a 158-F, incluídos pelo Pacote Anticrime). Já na perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, é possível designar mais de um perito oficial, e a parte pode indicar mais de um assistente técnico (§ 7º).

Para estudar o artigo no contexto certo, conecte-o aos vizinhos: o art. 158 impõe o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado; o art. 160 trata do laudo pericial, com descrição minuciosa do que foi examinado e resposta aos quesitos, no prazo máximo de 10 dias, prorrogável em casos excepcionais; e o art. 182 consagra o sistema liberatório da prova pericial — o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. O art. 159 é, portanto, a porta de entrada da prova técnica no processo penal: define quem pode periciar, como se supre a ausência do perito oficial e como as partes participam da formação dessa prova.

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