Leis comentadas › Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Art. 244 do Código de Processo Penal comentado
Busca pessoal sem mandado e fundada suspeita · para concursos
O art. 244 do CPP permite a busca pessoal sem ordem judicial em três casos: na prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa carrega arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito, e quando a revista for determinada durante uma busca domiciliar. Para o STJ e o STF, a fundada suspeita precisa se apoiar em elementos objetivos, e não só na intuição do agente ou na aparência da pessoa.
Texto — Art. 244
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
A busca pessoal é a revista feita no corpo da pessoa, nas roupas e nos objetos que ela traz consigo, como bolsa ou mochila. É um meio de obtenção de prova, regulado nos arts. 240 a 250 do CPP. A busca pessoal pode ser feita por mandado, que deve trazer o nome da pessoa ou os sinais que a identifiquem (art. 243, I). O art. 244 lista os casos em que o mandado é dispensado. Fora dessas hipóteses, a busca pessoal depende de mandado. Diferentemente da busca domiciliar, porém, ela não tem limite de horário: a proibição do período noturno vale para a casa (art. 5º, XI, da CF, e art. 245 do CPP), não para a revista da pessoa.
O artigo traz três hipóteses. A primeira é a prisão: quem prende pode revistar o preso, tanto pela segurança dos agentes e do próprio preso quanto para apreender objetos ligados ao crime. A segunda é a fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Essa hipótese dialoga com o art. 240, § 2º, que também põe a fundada suspeita como pressuposto da busca pessoal. A terceira é a revista determinada no curso de busca domiciliar: quem está no imóvel durante o cumprimento do mandado pode ser revistado, porque poderia esconder consigo o que se procura.
O ponto mais cobrado é o sentido de fundada suspeita. O STJ fixou o padrão no RHC 158.580/BA (6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). A suspeita deve apoiar-se num juízo de probabilidade, ser descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. Não bastam, por si sós, a intuição ou o "tirocínio" do policial, a referência genérica a "atitude suspeita" nem a denúncia anônima não confirmada. O tribunal também exige referibilidade: a suspeita precisa estar ligada à finalidade da lei, que é a posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito. Assim, a busca pessoal não pode virar revista exploratória ou de rotina (fishing expedition) sobre pessoas ou situações vistas genericamente como suspeitas. O mesmo padrão vale para a busca em veículo, que a jurisprudência equipara à busca pessoal, salvo quando o veículo serve de moradia.
O STF caminha no mesmo sentido. Já no HC 81.305 afirmou que a fundada suspeita não pode se basear em parâmetros apenas subjetivos e exige elementos concretos que indiquem a necessidade da revista. No HC 208.240 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin), o Tribunal firmou a tese de que a busca pessoal sem mandado deve estar fundada em elementos indiciários objetivos da posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Segundo essa tese, a medida não é lícita se baseada em raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. É o repúdio ao chamado perfilamento racial.
Se a busca for ilegal, a prova é ilícita (art. 5º, LVI, da CF, e art. 157 do CPP). A ilicitude alcança também as provas dela derivadas, salvo quando não houver nexo de causalidade entre elas ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente (art. 157, § 1º), sem prejuízo de eventual responsabilização dos agentes. O ponto decisivo é que a fundada suspeita se avalia com base no que se sabia antes da revista. Encontrar droga ou arma depois não convalida uma abordagem feita sem justificativa objetiva. Na prática, isso exige que o agente registre as razões concretas da busca, para que o controle judicial seja possível.
Dois complementos costumam aparecer junto com o art. 244. Pelo art. 249, a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Além disso, as revistas de segurança em aeroportos, estádios e eventos têm natureza administrativa e não se confundem com a busca pessoal processual do art. 244, que tem finalidade probatória.
Como cai em prova
- A banca descreve uma revista motivada apenas por "atitude suspeita", nervosismo, experiência do policial ou aparência física e pergunta se é legítima. A resposta é não: esses elementos, por si sós, sem outros indícios objetivos e descritos de forma concreta, não configuram fundada suspeita (STJ, RHC 158.580/BA; STF, HC 208.240).
- Pegadinha do horário: a busca pessoal não tem restrição de dia ou noite. A limitação ao período diurno é da busca domiciliar (art. 5º, XI, da CF, e art. 245 do CPP).
- Pegadinha da autorização: não existe exigência de ordem verbal do delegado ou do comandante. Ou há mandado judicial, ou a situação se encaixa numa das três hipóteses do art. 244.
- Pegadinha da convalidação: encontrar droga ou arma depois da revista não torna lícita uma busca feita sem fundada suspeita. A prova é ilícita, e as derivadas também, ressalvadas as exceções do art. 157, § 1º (ausência de nexo causal e fonte independente).
- Decore as três hipóteses literais: prisão, fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, e busca determinada no curso de busca domiciliar. Desconfie de alternativas que acrescentem outras hipóteses.