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Leis comentadas › Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 301 do Código de Processo Penal comentado

Prisão em flagrante: quem pode e deve prender · para concursos

Qualquer pessoa do povo PODE prender quem for encontrado em flagrante delito (flagrante facultativo), enquanto as autoridades policiais e seus agentes DEVEM efetuar essa prisão (flagrante obrigatório). A diferença está nos verbos: para o cidadão é faculdade; para o policial, dever funcional.

Texto — Art. 301

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 301 abre a disciplina da prisão em flagrante no Código de Processo Penal e condensa, em uma única frase, dois regimes jurídicos distintos. A chave de leitura está nos verbos: qualquer do povo poderá prender, ao passo que as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito. Dessa diferença a doutrina extrai duas figuras clássicas: o flagrante facultativo, do particular, e o flagrante obrigatório (também chamado de coercitivo ou compulsório), das autoridades policiais e seus agentes.

Para o cidadão comum, prender em flagrante é uma faculdade. Quem presencia um crime pode deter o autor e entregá-lo à autoridade, e, agindo dentro desses limites, atua em exercício regular de direito — não comete constrangimento ilegal nem cárcere privado. Por outro lado, se preferir não intervir, nada lhe acontece: não existe dever jurídico de prender imposto ao particular, de modo que sua omissão não gera sanção por força do art. 301.

Para as autoridades policiais e seus agentes, a lógica se inverte: trata-se de um poder-dever decorrente da função. O policial que, em serviço, presencia a situação de flagrância tem a obrigação de agir, e a omissão injustificada pode acarretar responsabilização administrativa e, conforme as circunstâncias, penal — como no crime de prevaricação, se deixar de praticar o ato por interesse ou sentimento pessoal. A doutrina majoritária acrescenta um detalhe cobrado em prova: fora de sua circunscrição ou fora do exercício da função, o policial atua como qualquer do povo, ou seja, no regime do flagrante facultativo.

O art. 301 diz quem prende, mas não diz o que é estar em flagrante — essa definição está no art. 302 do CPP, que descreve as hipóteses de flagrante próprio (está cometendo ou acaba de cometer a infração), impróprio (perseguição logo após) e presumido (encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria). Os dois dispositivos andam juntos nas provas. Vale lembrar também que a expressão "quem quer que seja" comporta ressalvas previstas em outras normas: o menor de 18 anos é apreendido na forma do ECA, não preso, e, nas infrações de menor potencial ofensivo, a Lei 9.099/1995 determina que não se imponha prisão em flagrante ao autor que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de comparecer.

No plano constitucional, o flagrante é a grande exceção à regra de que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, da CF). Justamente por dispensar ordem judicial prévia, a prisão em flagrante é cercada de controles posteriores: lavratura do auto (art. 304), comunicação imediata ao juiz, ao Ministério Público e à família do preso, com envio do auto em até 24 horas (art. 306), e a decisão do art. 310, em que o juiz relaxa a prisão ilegal, converte o flagrante em preventiva (se presentes os requisitos legais) ou concede liberdade provisória. Por isso se diz que o flagrante é medida precautelar: ninguém permanece preso "pelo flagrante" — a manutenção da prisão depende da conversão judicial.

Dois complementos fecham o tema. Primeiro, o art. 292 do CPP autoriza o executor da prisão — e quem o auxiliar — a usar dos meios necessários para se defender ou vencer a resistência, o que legitima a força proporcional, mas não o excesso. Segundo, a Súmula Vinculante 11 do STF limita o uso de algemas aos casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, sempre com justificativa por escrito, sob pena de responsabilização do agente e de nulidade da prisão ou do ato processual. Em resumo: o particular pode, o policial deve, e todos respondem pelos abusos cometidos na captura.

Como cai em prova

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