Leis comentadas › Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997)
Art. 29 do CTB comentado
Normas gerais de circulação e conduta · para concursos
O art. 29 do CTB reúne as normas gerais de circulação: mão direita, distância de segurança, preferência de passagem em locais não sinalizados, uso das faixas, regras de ultrapassagem e as prerrogativas dos veículos de emergência. Fecha com a regra de ouro do § 2º: em ordem decrescente, o maior responde pela segurança do menor, o motorizado pelo não motorizado e todos pela incolumidade dos pedestres.
Texto — Art. 29
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
XIII - (VETADO).
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo.
§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados.
Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 29 é o coração do Capítulo III do CTB, que trata das normas gerais de circulação e conduta. O caput anuncia que o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às normas que ele lista — é, na prática, o manual básico de convivência na via. Para a prova, vale enxergar o artigo em blocos: mão de direção (inciso I), distância de segurança (II), preferências de passagem (III, VI, VII e XII), destinação das faixas (IV), circulação em calçadas e acostamentos (V), ultrapassagem (IX a XI e § 1º) e a cláusula de responsabilidade decrescente (§ 2º).
No primeiro bloco, o inciso I fixa a circulação pelo lado direito da via, admitidas as exceções devidamente sinalizadas. O inciso II exige distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos e ao bordo da pista — repare que a lei não fixa metragem: o condutor avalia velocidade e condições do local, da circulação, do veículo e do clima (descumprir isso é a infração grave do art. 192). O inciso IV distribui as faixas: as da direita para os veículos mais lentos e de maior porte, as da esquerda para ultrapassagem e maior velocidade. Já o inciso V só permite transitar sobre passeios, calçadas e acostamentos para entrar ou sair de imóveis ou de áreas especiais de estacionamento — fora dessa hipótese, configura-se a infração gravíssima do art. 193, com multa multiplicada por três.
O inciso III resolve o clássico cruzamento sem sinalização com uma ordem que precisa ser decorada: primeiro, se apenas um dos fluxos vem de rodovia, a preferência é de quem circula por ela; segundo, na rotatória, a preferência é de quem já está circulando nela; só nos demais casos vale a regra residual de que passa primeiro quem vem pela direita do condutor. Completam o quadro das preferências o inciso XII (veículos sobre trilhos têm preferência sobre os demais) e o inciso VI (veículos precedidos de batedores têm prioridade, respeitadas as demais normas de circulação).
O inciso VII é o dispositivo mais cobrado: os veículos de socorro de incêndio e salvamento, polícia, fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias têm, além de prioridade no trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, policiamento ostensivo ou preservação da ordem pública. Mas atenção às condições das alíneas — as alíneas a e b foram reformuladas e as alíneas e e f acrescidas pela Lei 14.071/2020, enquanto a alínea d mantém a redação original: com alarme sonoro e luz intermitente acionados, os condutores liberam a faixa da esquerda, deslocando-se para a direita e parando se necessário; os pedestres aguardam no passeio e só atravessam depois que o veículo passar; o uso dos dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente só pode ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência (redação da Lei 14.440/2022) — ainda que o caput admita as prerrogativas também no policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública; e a prioridade de passagem deve ocorrer com velocidade reduzida e com os devidos cuidados, obedecidas as demais normas do Código (alínea d). As alíneas e e f condicionam as prerrogativas à identificação pelos dispositivos regulamentares, o § 3º atribui ao Contran a regulamentação desses dispositivos e o § 4º permite que ato da autoridade máxima federal de segurança pública estenda as exceções a veículos oficiais descaracterizados em situações especiais.
O bloco da ultrapassagem (incisos IX a XI) começa pela regra geral: ultrapassa-se pela esquerda, com uma única exceção no próprio inciso IX — quando o veículo a ser ultrapassado sinaliza o propósito de entrar à esquerda. Antes da manobra, o condutor confere três pontos (inciso X): ninguém atrás iniciou ultrapassagem sobre ele, quem vai à frente não indicou que ultrapassará um terceiro e a faixa a tomar está livre em extensão suficiente para não pôr em perigo o fluxo contrário. Durante e depois (inciso XI): sinalizar com antecedência, manter distância lateral de segurança e retomar a faixa de origem sinalizando. O § 1º estende as regras das alíneas a e b dos incisos X e XI à transposição de faixas, que pode ser feita tanto pela esquerda quanto pela direita — não confunda transposição com ultrapassagem.
Por fim, o § 2º consagra a hierarquia de responsabilidade pela segurança, em ordem decrescente: os veículos de maior porte respondem pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, todos juntos, pela incolumidade dos pedestres. É uma diretriz de cuidado que orienta a interpretação de todo o Código e aparece nas provas em sua literalidade. O inciso XIII consta do texto legal apenas como "(VETADO)" — era um acréscimo da Lei 13.281/2016 que acabou vetado —, de modo que, na prática, o rol de normas termina no inciso XII antes dos parágrafos; detalhe que as bancas usam para testar a atenção ao texto legal.
Como cai em prova
- O CEBRASPE adora transformar a prioridade do veículo de emergência em salvo-conduto: afirma que a ambulância com sirene e luz acionadas pode cruzar sem reduzir a velocidade — errado, pois a alínea d do inciso VII exige velocidade reduzida, cuidados de segurança e obediência às demais normas do Código.
- Em cruzamento não sinalizado, a banca aplica a regra de quem vem pela direita como se fosse absoluta; ela é residual: primeiro vale a preferência de quem circula pela rodovia, depois a de quem já circula na rotatória, e só então a da direita (inciso III).
- Outra pegadinha é dizer que na rotatória a preferência é de quem está entrando — o texto dá a preferência a quem já estiver circulando por ela.
- Na ultrapassagem, cobra-se a exceção do inciso IX (pode ultrapassar pela direita quando o veículo da frente sinaliza entrada à esquerda) e a confusão entre ultrapassagem e transposição de faixas do § 1º, que pode ocorrer pelos dois lados.
- Por fim, o § 2º cai na literalidade: a responsabilidade é em ordem decrescente — maiores pelos menores, motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres — e inverter essa ordem torna o item errado.