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Leis comentadas › Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 1º do Código Penal comentado

Princípio da legalidade e anterioridade penal · para concursos

O art. 1º consagra o princípio da legalidade penal: ninguém pode ser punido por conduta que não estava definida como crime em lei anterior ao fato, nem sofrer pena que não estava prevista em lei. É a mesma garantia do art. 5º, XXXIX, da Constituição.

Texto — Art. 1º

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O Código Penal abre com a garantia mais importante de todo o Direito Penal: o princípio da legalidade, resumido no brocardo nullum crimen, nulla poena sine praevia lege (não há crime nem pena sem lei prévia). O dispositivo traz dois comandos em duas frases secas: não há crime sem lei anterior que o defina, e não há pena sem prévia cominação legal. Em outras palavras, o Estado só pode punir se, antes do fato, uma lei já dizia que aquela conduta era crime e qual pena cabia. A mesma regra está na Constituição, no art. 5º, XXXIX, com redação praticamente idêntica. Ou seja, é direito fundamental, e não mera regra do Código.

A doutrina costuma decompor o art. 1º em dois princípios. O primeiro é a reserva legal: somente lei em sentido estrito (lei ordinária ou lei complementar, votada pelo Congresso) pode criar crime e cominar pena. Ficam de fora a medida provisória (a Constituição, no art. 62, § 1º, I, 'b', proíbe expressamente MP sobre direito penal), o decreto, a portaria, a resolução e qualquer outro ato normativo. O segundo é a anterioridade: a lei precisa estar em vigor antes da prática do fato. Por isso a lei que cria crime ou agrava pena jamais retroage (CF, art. 5º, XL).

Do princípio decorrem quatro exigências clássicas, que as provas adoram: lex praevia (a lei deve ser anterior ao fato), lex scripta (o costume não cria crime nem pena; pode, no máximo, auxiliar na interpretação), lex stricta (é proibida a analogia in malam partem, isto é, para prejudicar o réu; a analogia in bonam partem, favorável, é admitida) e lex certa (taxatividade: o tipo penal deve descrever a conduta com precisão, vedando incriminações vagas e genéricas).

A legalidade, porém, não proíbe algumas técnicas legislativas consolidadas. A norma penal em branco (o tipo que depende de complemento em outra norma, como a portaria que lista quais substâncias são drogas) é aceita pela jurisprudência, porque o núcleo da conduta proibida continua definido em lei. Também são compatíveis os tipos abertos, como os crimes culposos, em que o juiz valora o dever de cuidado no caso concreto. E, para a doutrina amplamente majoritária, as medidas de segurança, por serem espécie de sanção penal, também se submetem à legalidade e à anterioridade.

O art. 1º trabalha em dupla com o art. 2º do Código. A anterioridade impede que a lei prejudicial alcance fatos passados, mas a lei posterior que beneficia o agente retroage (CF, art. 5º, XL): tanto a que deixa de considerar o fato crime (abolitio criminis) quanto a que de qualquer modo o favorece, ainda que já exista condenação transitada em julgado. Fica ressalvada a ultratividade da lei excepcional ou temporária (CP, art. 3º), que continua regendo os fatos praticados durante a sua vigência mesmo depois de encerrado o seu período.

Nesse terreno vale conhecer a Súmula 711 do STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Não há ofensa à anterioridade. No crime permanente, a consumação se prolonga no tempo e ainda ocorria quando a lei nova entrou em vigor. No crime continuado, a série de condutas é tratada como crime único (art. 71), e parte dela foi praticada já na vigência da lei mais grave.

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