Leis comentadas › Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Art. 1º do Código Penal comentado
Princípio da legalidade e anterioridade penal · para concursos
O art. 1º consagra o princípio da legalidade penal: ninguém pode ser punido por conduta que não estava definida como crime em lei anterior ao fato, nem sofrer pena que não estava prevista em lei. É a mesma garantia do art. 5º, XXXIX, da Constituição.
Texto — Art. 1º
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O Código Penal abre com a garantia mais importante de todo o Direito Penal: o princípio da legalidade, resumido no brocardo nullum crimen, nulla poena sine praevia lege (não há crime nem pena sem lei prévia). O dispositivo traz dois comandos em duas frases secas: não há crime sem lei anterior que o defina, e não há pena sem prévia cominação legal. Em outras palavras, o Estado só pode punir se, antes do fato, uma lei já dizia que aquela conduta era crime e qual pena cabia. A mesma regra está na Constituição, no art. 5º, XXXIX, com redação praticamente idêntica. Ou seja, é direito fundamental, e não mera regra do Código.
A doutrina costuma decompor o art. 1º em dois princípios. O primeiro é a reserva legal: somente lei em sentido estrito (lei ordinária ou lei complementar, votada pelo Congresso) pode criar crime e cominar pena. Ficam de fora a medida provisória (a Constituição, no art. 62, § 1º, I, 'b', proíbe expressamente MP sobre direito penal), o decreto, a portaria, a resolução e qualquer outro ato normativo. O segundo é a anterioridade: a lei precisa estar em vigor antes da prática do fato. Por isso a lei que cria crime ou agrava pena jamais retroage (CF, art. 5º, XL).
Do princípio decorrem quatro exigências clássicas, que as provas adoram: lex praevia (a lei deve ser anterior ao fato), lex scripta (o costume não cria crime nem pena; pode, no máximo, auxiliar na interpretação), lex stricta (é proibida a analogia in malam partem, isto é, para prejudicar o réu; a analogia in bonam partem, favorável, é admitida) e lex certa (taxatividade: o tipo penal deve descrever a conduta com precisão, vedando incriminações vagas e genéricas).
A legalidade, porém, não proíbe algumas técnicas legislativas consolidadas. A norma penal em branco (o tipo que depende de complemento em outra norma, como a portaria que lista quais substâncias são drogas) é aceita pela jurisprudência, porque o núcleo da conduta proibida continua definido em lei. Também são compatíveis os tipos abertos, como os crimes culposos, em que o juiz valora o dever de cuidado no caso concreto. E, para a doutrina amplamente majoritária, as medidas de segurança, por serem espécie de sanção penal, também se submetem à legalidade e à anterioridade.
O art. 1º trabalha em dupla com o art. 2º do Código. A anterioridade impede que a lei prejudicial alcance fatos passados, mas a lei posterior que beneficia o agente retroage (CF, art. 5º, XL): tanto a que deixa de considerar o fato crime (abolitio criminis) quanto a que de qualquer modo o favorece, ainda que já exista condenação transitada em julgado. Fica ressalvada a ultratividade da lei excepcional ou temporária (CP, art. 3º), que continua regendo os fatos praticados durante a sua vigência mesmo depois de encerrado o seu período.
Nesse terreno vale conhecer a Súmula 711 do STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Não há ofensa à anterioridade. No crime permanente, a consumação se prolonga no tempo e ainda ocorria quando a lei nova entrou em vigor. No crime continuado, a série de condutas é tratada como crime único (art. 71), e parte dela foi praticada já na vigência da lei mais grave.
Como cai em prova
- A cobrança mais comum é a literalidade com troca de palavras: a banca troca 'lei anterior' por 'lei vigente ao tempo da sentença' ou do julgamento, ou troca 'prévia cominação legal' por 'previsão regulamentar' ou 'previsão em ato normativo'. As duas versões estão erradas. Atenção: a frase que só omite o 'anterior' fica incompleta, e algumas bancas a consideram correta.
- Pegadinha clássica: afirmar que medida provisória, decreto ou costume podem criar crime ou pena. Está sempre errado, pois só lei em sentido estrito pode.
- Outra armadilha é misturar anterioridade com retroatividade: a lei nova prejudicial nunca retroage, mas a lei benéfica retroage mesmo após o trânsito em julgado (combinação com o art. 2º, cobrada em conjunto), ressalvada a lei excepcional ou temporária do art. 3º.
- A analogia também cai: in malam partem é vedada, in bonam partem é permitida, e a banca costuma inverter os dois.
- Por fim, em questões com crime continuado ou permanente e lei mais grave superveniente, a resposta está na Súmula 711 do STF: aplica-se a lei nova se ela entrou em vigor antes de cessar a continuidade ou a permanência.