Leis comentadas › Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Art. 2º do Código Penal comentado
Lei penal no tempo: retroatividade benéfica · para concursos
O art. 2º do Código Penal regula a lei penal no tempo em favor do réu. Se uma lei nova deixa de considerar o fato crime (abolitio criminis), cessam a execução da pena e os efeitos penais da condenação. Além disso, qualquer lei posterior que de algum modo favoreça o agente retroage, mesmo que já exista condenação transitada em julgado.
Texto — Art. 2º
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
A regra geral do direito penal é o tempus regit actum: aplica-se ao crime a lei vigente no momento da conduta (e o momento da conduta é definido pelo art. 4º do CP, que adota a teoria da atividade). O art. 2º traz as duas grandes exceções a essa regra, sempre em favor do réu: a abolitio criminis (caput) e a retroatividade da lei mais benéfica (parágrafo único). O fundamento está na própria Constituição, art. 5º, XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Ou seja, a lei penal nova só anda para trás quando ajuda o agente; quando prejudica, vale apenas dali para a frente.
O caput cuida da abolitio criminis: a lei posterior deixa de considerar crime um fato que antes era típico. As consequências são drásticas: ninguém mais pode ser punido por aquele fato, cessa a execução da pena de quem está cumprindo e cessam os efeitos penais da sentença condenatória — a condenação deixa de gerar reincidência e maus antecedentes, por exemplo. Tecnicamente, trata-se de causa de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, III, do CP (retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso).
O detalhe que decide questão é este: a abolitio criminis apaga os efeitos penais, mas não apaga os efeitos extrapenais (civis) da condenação. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP) permanece, e a sentença condenatória continua valendo como título para a vítima cobrar a indenização no cível. Guarde a fórmula: efeitos penais cessam, efeitos civis subsistem.
O parágrafo único consagra a retroatividade da lei mais benéfica (novatio legis in mellius ou lex mitior): a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente — reduzindo pena, criando causa de diminuição, facilitando benefício — aplica-se aos fatos anteriores, ainda que já exista condenação transitada em julgado. A coisa julgada não é obstáculo à retroatividade benéfica. E, se a condenação já transitou em julgado, quem aplica a lei nova mais benigna é o juízo da execução (Súmula 611 do STF e art. 66, I, da LEP), sem necessidade de ajuizar revisão criminal.
O espelho dessa regra é a irretroatividade da lei mais grave (novatio legis in pejus): lei que prejudica o réu jamais alcança fatos anteriores. Cuidado, porém, com os crimes permanentes e continuados: pela Súmula 711 do STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Não há aí retroatividade maléfica: enquanto dura o sequestro, por exemplo, a conduta continua sendo praticada já sob a lei nova. Também não confunda abolitio criminis com o fim da vigência de lei excepcional ou temporária: o art. 3º do CP garante a ultratividade dessas leis, que seguem alcançando os fatos praticados durante sua vigência.
Dois fechos importantes. Primeiro, a jurisprudência veda a combinação de leis (lex tertia): o juiz não pode mesclar os pedaços favoráveis da lei antiga com os da lei nova para criar uma terceira lei. Nesse sentido a Súmula 501 do STJ, editada no conflito entre a Lei 11.343/2006 e a antiga Lei 6.368/1976, que admite a retroação da lei nova desde que aplicada na íntegra, sendo vedada a combinação de leis. Segundo, nem toda revogação formal de um artigo gera abolitio criminis: se a conduta migra para outro tipo penal (princípio da continuidade normativo-típica), o fato continua criminoso e não há extinção da punibilidade — a abolitio exige que o fato deixe realmente de ser crime.
Como cai em prova
- As bancas cobram, antes de tudo, o alcance da abolitio criminis sobre condenação definitiva: a alternativa correta é a que diz que cessam a execução e os efeitos penais, subsistindo os efeitos civis.
- No estilo certo/errado do CEBRASPE, a pegadinha clássica é trocar 'efeitos penais' por 'todos os efeitos, inclusive a obrigação de reparar o dano' — o item fica errado, porque os efeitos extrapenais do art. 91, I, do CP sobrevivem à abolitio criminis.
- Outra armadilha recorrente é afirmar que a lei nova benéfica não alcança quem já foi condenado por sentença transitada em julgado: o parágrafo único diz exatamente o contrário, e a coisa julgada não impede a retroatividade.
- As bancas também misturam o art. 2º com temas vizinhos para confundir: o fim da lei temporária não é abolitio criminis (art. 3º — ultratividade) e, no crime permanente, aplica-se a lei mais grave que entrou em vigor antes de cessar a permanência (Súmula 711 do STF).
- Por fim, desconfie de alternativa que permita 'combinar as partes mais favoráveis de cada lei': a combinação de leis é vedada (Súmula 501 do STJ) — aplica-se integralmente a lei mais benéfica, nunca uma colagem das duas.