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Leis comentadas › Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 23 do Código Penal comentado

Excludentes de Ilicitude · para concursos

O art. 23 lista as causas de exclusão da ilicitude: não há crime quando o agente atua em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Em qualquer dessas hipóteses, porém, o agente responde pelo excesso doloso ou culposo.

Texto — Art. 23

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

Pelo conceito analítico adotado pela doutrina majoritária, crime é fato típico, ilícito e culpável. O art. 23 ataca o segundo elemento: quando o agente pratica o fato amparado por uma das causas de exclusão da ilicitude (também chamadas de justificantes ou descriminantes), a conduta continua típica, mas deixa de ser contrária ao Direito — por isso a lei diz que "não há crime". São quatro as hipóteses legais: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. As duas primeiras ganham definição própria nos artigos seguintes (arts. 24 e 25); as duas últimas não têm definição legal e são construídas pela doutrina e pela jurisprudência.

O estado de necessidade (art. 24) pressupõe um conflito entre bens jurídicos legítimos diante de um perigo atual, que o agente não provocou por sua vontade e que não podia evitar de outro modo, sacrificando-se direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir. Exemplo clássico: destruir a porta de uma casa alheia para salvar alguém de um incêndio. Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo (como o bombeiro) não pode alegar a excludente (art. 24, § 1º). O Código Penal comum adota a teoria unitária: o estado de necessidade, quando presente, sempre exclui a ilicitude — se o sacrifício era razoavelmente exigível, não há excludente, mas a pena pode ser reduzida de um a dois terços (art. 24, § 2º).

A legítima defesa (art. 25) exige agressão injusta, atual ou iminente, repelida com o uso moderado dos meios necessários, em defesa de direito próprio ou de terceiro. Aqui está a diferença essencial em relação ao estado de necessidade: na legítima defesa há uma agressão humana injusta; no estado de necessidade há um perigo (que pode vir de fato da natureza, de animal ou mesmo de conduta lícita). Agressão passada (vingança) ou meramente futura e incerta não autoriza a excludente. Desde o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o parágrafo único do art. 25 prevê expressamente a legítima defesa do agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém — mas sempre "observados os requisitos do caput", ou seja, a regra não criou licença para matar. Vale lembrar ainda que o STF, na ADPF 779, declarou inconstitucional a tese da "legítima defesa da honra": ela não pode ser invocada, sequer no Tribunal do Júri, para absolver autores de feminicídio ou de violência contra a mulher.

O estrito cumprimento de dever legal alcança quem realiza conduta típica porque uma norma jurídica o obriga a isso — o exemplo recorrente é o policial que emprega a força necessária para efetuar uma prisão em flagrante. Já o exercício regular de direito ampara quem exerce faculdade reconhecida pelo ordenamento, como as lesões naturalmente decorrentes de esportes regulamentados. Repare nas palavras estrito e regular: qualquer abuso ou desvio faz desaparecer a justificante. A doutrina ainda reconhece uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, fora do rol do art. 23: o consentimento do ofendido, quando o bem jurídico é disponível e o titular é capaz de consentir.

O parágrafo único traz o ponto mais cobrado do artigo: o excesso punível. Em qualquer das quatro hipóteses, o agente responde pelo excesso, seja ele doloso ou culposo. O excesso ocorre quando a reação começa legítima, mas ultrapassa os limites da necessidade ou da moderação — por exemplo, quem já imobilizou o agressor e continua a agredi-lo. Se o excesso é doloso, o agente responde dolosamente pelo resultado que causou além do necessário; se é culposo (fruto de erro evitável na avaliação da situação), responde a título de culpa, desde que o crime admita a forma culposa.

Por fim, não confunda as excludentes de ilicitude com as excludentes de culpabilidade: coação moral irresistível e obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal (art. 22) excluem a culpabilidade, e não a ilicitude — nelas o fato continua ilícito, apenas não se pune o executor. Também não se confundem com as descriminantes putativas (art. 20, § 1º): nelas a situação justificante só existe na imaginação do agente, que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe estar diante de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima — o tratamento é o do erro, e não o da justificante real.

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