Leis comentadas › Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Art. 23 do Código Penal comentado
Excludentes de Ilicitude · para concursos
O art. 23 lista as causas de exclusão da ilicitude: não há crime quando o agente atua em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Em qualquer dessas hipóteses, porém, o agente responde pelo excesso doloso ou culposo.
Texto — Art. 23
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
Pelo conceito analítico adotado pela doutrina majoritária, crime é fato típico, ilícito e culpável. O art. 23 ataca o segundo elemento: quando o agente pratica o fato amparado por uma das causas de exclusão da ilicitude (também chamadas de justificantes ou descriminantes), a conduta continua típica, mas deixa de ser contrária ao Direito — por isso a lei diz que "não há crime". São quatro as hipóteses legais: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. As duas primeiras ganham definição própria nos artigos seguintes (arts. 24 e 25); as duas últimas não têm definição legal e são construídas pela doutrina e pela jurisprudência.
O estado de necessidade (art. 24) pressupõe um conflito entre bens jurídicos legítimos diante de um perigo atual, que o agente não provocou por sua vontade e que não podia evitar de outro modo, sacrificando-se direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir. Exemplo clássico: destruir a porta de uma casa alheia para salvar alguém de um incêndio. Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo (como o bombeiro) não pode alegar a excludente (art. 24, § 1º). O Código Penal comum adota a teoria unitária: o estado de necessidade, quando presente, sempre exclui a ilicitude — se o sacrifício era razoavelmente exigível, não há excludente, mas a pena pode ser reduzida de um a dois terços (art. 24, § 2º).
A legítima defesa (art. 25) exige agressão injusta, atual ou iminente, repelida com o uso moderado dos meios necessários, em defesa de direito próprio ou de terceiro. Aqui está a diferença essencial em relação ao estado de necessidade: na legítima defesa há uma agressão humana injusta; no estado de necessidade há um perigo (que pode vir de fato da natureza, de animal ou mesmo de conduta lícita). Agressão passada (vingança) ou meramente futura e incerta não autoriza a excludente. Desde o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o parágrafo único do art. 25 prevê expressamente a legítima defesa do agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém — mas sempre "observados os requisitos do caput", ou seja, a regra não criou licença para matar. Vale lembrar ainda que o STF, na ADPF 779, declarou inconstitucional a tese da "legítima defesa da honra": ela não pode ser invocada, sequer no Tribunal do Júri, para absolver autores de feminicídio ou de violência contra a mulher.
O estrito cumprimento de dever legal alcança quem realiza conduta típica porque uma norma jurídica o obriga a isso — o exemplo recorrente é o policial que emprega a força necessária para efetuar uma prisão em flagrante. Já o exercício regular de direito ampara quem exerce faculdade reconhecida pelo ordenamento, como as lesões naturalmente decorrentes de esportes regulamentados. Repare nas palavras estrito e regular: qualquer abuso ou desvio faz desaparecer a justificante. A doutrina ainda reconhece uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, fora do rol do art. 23: o consentimento do ofendido, quando o bem jurídico é disponível e o titular é capaz de consentir.
O parágrafo único traz o ponto mais cobrado do artigo: o excesso punível. Em qualquer das quatro hipóteses, o agente responde pelo excesso, seja ele doloso ou culposo. O excesso ocorre quando a reação começa legítima, mas ultrapassa os limites da necessidade ou da moderação — por exemplo, quem já imobilizou o agressor e continua a agredi-lo. Se o excesso é doloso, o agente responde dolosamente pelo resultado que causou além do necessário; se é culposo (fruto de erro evitável na avaliação da situação), responde a título de culpa, desde que o crime admita a forma culposa.
Por fim, não confunda as excludentes de ilicitude com as excludentes de culpabilidade: coação moral irresistível e obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal (art. 22) excluem a culpabilidade, e não a ilicitude — nelas o fato continua ilícito, apenas não se pune o executor. Também não se confundem com as descriminantes putativas (art. 20, § 1º): nelas a situação justificante só existe na imaginação do agente, que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe estar diante de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima — o tratamento é o do erro, e não o da justificante real.
Como cai em prova
- A pegadinha mais frequente — exatamente como cobra a nossa questão de certo/errado para perito da Polícia Civil — está no parágrafo único: a banca afirma que o agente responde "apenas pelo excesso doloso", e o item é errado, porque a lei pune expressamente o excesso doloso OU culposo.
- Outra armadilha clássica é trocar os requisitos dos arts. 24 e 25: "perigo atual" pertence ao estado de necessidade, enquanto "agressão injusta, atual ou iminente" pertence à legítima defesa — fique atento quando a banca mistura esses termos.
- Cobra-se muito a literalidade do rol: a banca insere na lista do art. 23 uma hipótese estranha, como a coação irresistível ou a obediência hierárquica, que são excludentes de culpabilidade (art. 22), não de ilicitude.
- Sobre o parágrafo único do art. 25 (agente de segurança pública e vítima refém, incluído pelo Pacote Anticrime), a banca costuma afirmar que ele dispensa os requisitos do caput — errado, pois a lei exige expressamente que sejam observados.
- Em questões mais recentes, aparece como alternativa incorreta a "legítima defesa da honra", tese que o STF declarou inconstitucional na ADPF 779.