Leis comentadas › Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Art. 5º do Código Penal comentado
Territorialidade da lei penal · para concursos
O art. 5º do Código Penal diz que a lei brasileira se aplica aos crimes cometidos no território nacional, ressalvando convenções, tratados e regras de direito internacional. Os parágrafos ampliam esse território: navios e aeronaves brasileiros públicos ou a serviço do governo contam como Brasil onde quer que estejam, e os privados contam quando estão em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente; já embarcações e aeronaves estrangeiras privadas dentro do Brasil também ficam sujeitas à nossa lei.
Texto — Art. 5º
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 5º do Código Penal responde a uma pergunta básica: onde a lei penal brasileira se aplica? A regra é o princípio da territorialidade: crime cometido no território nacional é julgado pela lei brasileira, não importa a nacionalidade do autor ou da vítima. Mas repare na ressalva do caput: a aplicação ocorre "sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional". Por isso a doutrina fala em territorialidade temperada (ou mitigada): a regra não é absoluta, pois o próprio artigo admite exceções criadas pelo direito internacional. O exemplo clássico é a imunidade diplomática: o diplomata estrangeiro que pratica crime no Brasil não responde pela lei brasileira, e sim pela lei do seu Estado de origem, por força de convenção internacional.
O que é "território nacional"? Em sentido jurídico, abrange o solo (espaço terrestre), as águas interiores, o mar territorial (faixa de 12 milhas náuticas contada da costa, nos termos da Lei 8.617/1993) e o espaço aéreo correspondente a tudo isso. Embaixada estrangeira no Brasil, atenção, é território brasileiro: ela goza de inviolabilidade, mas não é "extensão do país estrangeiro", ao contrário do que o senso comum sugere.
O § 1º cria o chamado território por extensão (ou flutuante), e aqui mora o detalhe mais cobrado do artigo. São duas situações diferentes. Primeira: embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro são extensão do território nacional onde quer que se encontrem, inclusive dentro de outro país. Um crime cometido a bordo de um navio de guerra brasileiro atracado em porto estrangeiro é julgado pela lei brasileira. Segunda: embarcações e aeronaves brasileiras mercantes ou de propriedade privada só são extensão do território quando estiverem em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente, ou seja, em espaço que não pertence a nenhum Estado. A lógica é simples: se o navio privado brasileiro está no mar territorial de outro Estado, aplica-se, em regra, a lei do Estado costeiro, pela territorialidade dele; se está em alto-mar, aplica-se a lei da bandeira que ostenta, a brasileira. Atenção: mesmo no estrangeiro, o crime cometido a bordo de embarcação ou aeronave brasileira mercante ou privada pode ser alcançado pela lei brasileira se lá não for julgado. É a extraterritorialidade condicionada do art. 7º, II, c (princípio da representação, ou da bandeira), que depende das condições do art. 7º, § 2º.
O § 2º é o espelho da regra anterior: aeronaves e embarcações estrangeiras de propriedade privada que estejam no Brasil (aeronave em pouso no território ou em voo no nosso espaço aéreo; embarcação em porto ou no mar territorial) ficam sujeitas à lei brasileira. Há uma ressalva que decorre do próprio caput (tratados e regras de direito internacional): a passagem inocente. A Lei 8.617/1993 (art. 3º) reconhece aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente pelo mar territorial brasileiro, isto é, de atravessá-lo de forma contínua e rápida, sem prejudicar a paz, a boa ordem ou a segurança do país. Durante essa passagem, o Brasil, em regra, não exerce jurisdição penal sobre o crime cometido a bordo que não afete o país (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, art. 27), salvo exceções, como quando as consequências do crime se estendem ao Brasil ou quando se trata de tráfico de drogas. Lendo o § 2º a contrario sensu, extrai-se outra conclusão importante: embarcações e aeronaves estrangeiras públicas não se submetem à lei brasileira mesmo dentro do nosso território, pois são consideradas extensão do Estado estrangeiro. É a contrapartida exata do que o § 1º garante aos veículos públicos brasileiros lá fora.
Não confunda o art. 5º com os dispositivos vizinhos, porque as bancas adoram misturá-los. O art. 4º trata do tempo do crime (teoria da atividade: momento da ação ou omissão); o art. 6º trata do lugar do crime (teoria da ubiquidade: tanto o lugar da conduta quanto o do resultado); e o art. 7º traz a extraterritorialidade, isto é, as hipóteses excepcionais em que a lei brasileira alcança crimes cometidos no estrangeiro. O mnemônico consagrado é LUTA: Lugar, Ubiquidade, Tempo, Atividade. O art. 5º fica no meio desse conjunto como a regra geral de aplicação espacial, enquanto o art. 7º é a exceção.
Em síntese: a territorialidade é a regra, mas temperada; o território se estende aos veículos públicos brasileiros em qualquer lugar e aos privados brasileiros apenas em espaço internacional; e os veículos privados estrangeiros dentro do Brasil respondem à nossa lei, ressalvada a passagem inocente. Quem grava essas três camadas, e a diferença de tratamento entre público e privado, resolve praticamente qualquer questão sobre o dispositivo.
Como cai em prova
- A cobrança típica é em formato certo/errado com o texto quase literal do § 1º, trocando um detalhe: a pegadinha mais comum é dizer que as embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo só são extensão do território quando estão em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente — errado, pois elas são extensão onde quer que se encontrem; a exigência de alto-mar vale só para as mercantes ou privadas (é exatamente a pegadinha da nossa questão comentada).
- Outra armadilha frequente é afirmar que o Brasil adota a territorialidade absoluta: a ressalva do caput (convenções, tratados e regras de direito internacional) torna a territorialidade temperada, e a banca considera errada a versão sem exceções.
- As bancas também invertem o § 2º, sugerindo que embarcação ou aeronave estrangeira pública em território brasileiro se sujeita à lei brasileira — o dispositivo só alcança as estrangeiras de propriedade privada.
- Cuidado com a mistura entre os arts. 4º a 7º: enunciados trocam territorialidade (art. 5º) por extraterritorialidade (art. 7º), ou embaralham tempo do crime (atividade) com lugar do crime (ubiquidade); o mnemônico LUTA ajuda a não cair. Também aparece a afirmação de que o crime a bordo de navio privado brasileiro em porto estrangeiro nunca pode ser alcançado pela lei brasileira — errado, pois pode, se lá não for julgado (art. 7º, II, c).
- Por fim, aparece a clássica afirmação de que embaixada estrangeira é extensão do território do outro país: embaixada situada no Brasil é território brasileiro (apenas inviolável), e a questão que diga o contrário está errada.