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Leis comentadas › Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 333 do Código Penal comentado

Corrupção ativa · para concursos

O art. 333 do Código Penal pune o particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para que ele pratique, omita ou retarde ato de ofício. É a chamada corrupção ativa, crime contra a Administração Pública praticado por quem está de fora dela, com pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Texto — Art. 333

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

A corrupção ativa é o crime do particular (também chamado de extraneus), e não do servidor. Enquanto os crimes dos arts. 312 a 326 do Código Penal são praticados por funcionário público contra a Administração, o art. 333 integra o capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública — capítulo que começa no art. 328, com a usurpação de função pública. Aqui, quem corrompe é punido: o cidadão que tenta comprar a atuação do agente público oferecendo ou prometendo vantagem indevida.

Repare que o tipo penal tem apenas dois verbos: oferecer e prometer. Oferecer é apresentar a vantagem desde logo (estender a nota de dinheiro, por exemplo); prometer é comprometer-se a entregá-la no futuro. A iniciativa, portanto, parte do particular. Esse detalhe gera uma consequência importante e muito cobrada: se é o funcionário quem solicita a vantagem e o particular apenas cede e entrega o que foi pedido, o particular não pratica corrupção ativa, pois 'dar' ou 'entregar' a pedido do servidor não está entre os verbos do tipo — nesse caso há corrupção passiva do funcionário (art. 317), e a conduta de quem só atendeu à solicitação é atípica quanto ao art. 333.

A finalidade da oferta ou promessa também integra o tipo: a vantagem deve visar a determinar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, isto é, um ato que esteja dentro das atribuições do cargo dele e que ainda vá acontecer. Por isso a doutrina fala que não existe 'corrupção ativa subsequente': a vantagem entregue depois do ato, como mera recompensa, sem oferta ou promessa anterior, não realiza o art. 333. A vantagem indevida, para a posição amplamente dominante, não precisa ser econômica — basta ser um benefício ilícito capaz de influenciar o agente.

Trata-se de crime formal: consuma-se no momento em que a oferta ou a promessa chega ao conhecimento do funcionário, independentemente de ele aceitar ou de o ato de ofício ser praticado. Se o servidor recusa a propina, o particular já respondeu pelo crime consumado do mesmo jeito. A efetiva obtenção do resultado é mero exaurimento — e é exatamente esse exaurimento que o parágrafo único transforma em causa de aumento: se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário realmente retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena do corruptor sobe um terço.

Outro ponto clássico é a relação com a corrupção passiva (art. 317). Embora pareçam duas faces da mesma moeda, são crimes autônomos e a bilateralidade não é exigida: pode haver corrupção ativa sem passiva (o particular oferece e o funcionário recusa) e passiva sem ativa (o funcionário solicita e o particular nega ou apenas entrega o que foi solicitado). Essa independência é uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas: em vez de todos responderem pelo mesmo crime, o legislador criou um tipo para o particular (333) e outro para o funcionário (317), inclusive com verbos diferentes.

Não confunda ainda com a concussão (art. 316), em que o funcionário exige a vantagem — aqui o particular é vítima do constrangimento, não criminoso. O conceito de funcionário público, para fins penais, é o do art. 327 do Código Penal, bastante amplo (inclui quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração). Por fim, a pena de 2 a 12 anos e multa foi elevada pela Lei nº 10.763/2003, que igualou as sanções da corrupção ativa e da passiva — antes disso, o teto era menor, e textos desatualizados ainda circulam com a pena antiga.

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