Leis comentadas › Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Art. 319 do Código Penal comentado
Prevaricação · para concursos
O art. 319 tipifica a prevaricação: o funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Texto — Art. 319
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
A prevaricação está no capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (crimes funcionais). A ideia central é a infidelidade ao dever de ofício: o funcionário trai a função pública não porque alguém o comprou ou o pressionou, mas para atender a uma motivação interna e própria. É crime próprio — só o funcionário público (no conceito amplo do art. 327 do Código Penal) pode ser autor —, mas o particular que concorre para o fato conhecendo essa condição pode responder como partícipe, já que a qualidade de funcionário é elementar do tipo e se comunica (art. 30 do CP).
O tipo descreve três condutas. Duas são omissivas: retardar (protelar, deixar para depois do prazo ou do momento devido) e deixar de praticar (não realizar o ato). Uma é comissiva: praticar o ato contra disposição expressa de lei. Em todas, o objeto é o ato de ofício, ou seja, ato que está dentro da competência e das atribuições do agente — se o ato não cabia a ele, não há prevaricação. Repare ainda nos elementos normativos: nas formas omissivas a conduta deve ocorrer indevidamente (sem justa causa), e na forma comissiva o ato deve contrariar disposição expressa de lei; a violação de norma vaga ou de mera orientação interna não basta.
O coração do crime é o elemento subjetivo especial: tudo deve ser feito para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Interesse é qualquer vantagem ou proveito do próprio agente, patrimonial ou moral; sentimento pessoal é o estado afetivo que o move — vingança, ódio, amizade, piedade, vaidade, simpatia ou antipatia. Sem a prova dessa finalidade específica, o fato é atípico como prevaricação: o atraso por excesso de serviço, desorganização ou simples negligência pode gerar responsabilidade disciplinar, mas não este crime. STF e STJ exigem que a acusação descreva e demonstre concretamente qual era o interesse ou sentimento pessoal; a mera irregularidade funcional não autoriza a condenação.
A distinção com os tipos vizinhos é o ponto mais cobrado. Na corrupção passiva (art. 317, caput), o funcionário solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita promessa dela — há mercancia da função. Na corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º), ele pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de outrem. Já na prevaricação não há vantagem solicitada ou recebida nem pedido de terceiro: a motivação nasce do próprio agente. Vale também separar da condescendência criminosa (art. 320), em que o funcionário, por indulgência (tolerância, brandura), deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente — ali o móvel é a complacência, não o interesse ou sentimento pessoal.
Quanto à consumação, trata-se de crime formal: consuma-se com o retardamento, com a omissão ou com a prática do ato contrário à lei, independentemente de o agente obter a satisfação pretendida. A tentativa só é admissível na modalidade comissiva (praticar o ato contra disposição expressa de lei), pois nas formas omissivas ou o agente se omite e o crime se consuma, ou age e não há crime. A pena — detenção, de três meses a um ano, e multa — faz da prevaricação infração de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995).
Por fim, não confunda o art. 319 com o art. 319-A, a chamada prevaricação imprópria, incluída pela Lei 11.466/2007: deixar o diretor de penitenciária ou o agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Nesse tipo não se exige o fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal — basta a omissão dolosa no dever de impedir o acesso — e a pena é detenção de três meses a um ano, sem multa cumulativa.
Como cai em prova
- A cobrança típica é o caso concreto: o servidor que retarda, omite ou pratica ato de ofício movido por vingança, amizade, ódio ou proveito próprio — a banca quer que você reconheça o fim de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal" como a assinatura do art. 319.
- A pegadinha clássica — que aparece nas nossas questões de crimes contra a Administração (área policial) justamente pareando os arts. 317 e 319 — é trocar prevaricação por corrupção passiva: se houve solicitação ou recebimento de vantagem, ou se o agente cedeu a pedido ou influência de outrem, o tipo é o art. 317 (caput ou § 2º); se a motivação é exclusivamente própria, é prevaricação.
- Cai muito a literalidade: são três condutas (retardar, deixar de praticar e praticar contra disposição expressa de lei) e a pena é detenção, de três meses a um ano, e multa — enunciado que fala em reclusão está errado.
- Sem o elemento subjetivo especial não há o crime: atraso por acúmulo de serviço ou desídia, sem finalidade pessoal demonstrada, costuma aparecer em item que afirma haver prevaricação — e o item está ERRADO.
- O art. 319-A (deixar de vedar celular ao preso) entra como comparação: é a "prevaricação imprópria", que dispensa o interesse ou sentimento pessoal exigido pelo art. 319.