Leis comentadas › Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Art. 327 do Código Penal comentado
Conceito de funcionário público para fins penais · para concursos
O art. 327 define quem é funcionário público para fins penais: qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, ainda que de forma transitória ou sem remuneração. O § 1º equipara a funcionário quem atua em entidade paraestatal ou em empresa contratada/conveniada que executa atividade típica da Administração, e o § 2º aumenta a pena em um terço para ocupantes de cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento.
Texto — Art. 327
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 327 não descreve crime nenhum: ele é uma norma penal explicativa, que define um conceito usado em dezenas de outros artigos. E o ponto central é que o Código Penal adota um conceito próprio e muito mais amplo que o do Direito Administrativo. Para o Direito Penal, não importa se a pessoa é servidor efetivo, concursado, comissionado ou contratado: basta exercer cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Na prática, o que o CP chama de 'funcionário público' corresponde ao que o Direito Administrativo chama de 'agente público'.
Desse conceito amplo saem os exemplos clássicos: o jurado do Tribunal do Júri (o art. 445 do CPP diz expressamente que ele responde criminalmente nos mesmos termos dos juízes togados), o mesário eleitoral, o contratado temporário (como o recenseador do IBGE) e até o estagiário de órgão público, que o STJ já reconheceu como funcionário público para fins penais, podendo responder, por exemplo, por peculato. Note que todos exercem função pública mesmo sem vínculo efetivo — e alguns, como o jurado e o mesário, sem receber nada por isso. Por outro lado, o aposentado não é funcionário público para fins penais, porque já não exerce cargo, emprego ou função.
O § 1º traz o chamado funcionário público por equiparação, em duas situações. A primeira é quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. A segunda, acrescentada pela legislação posterior à redação original, alcança quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para executar atividade típica da Administração Pública — é o caso dos terceirizados e conveniados que desempenham a própria atividade-fim do Estado. O exemplo mais cobrado é o do médico de hospital particular conveniado ao SUS, que o STJ considera funcionário público por equiparação quando atende pelo convênio: se ele cobra do paciente por um atendimento que o SUS paga, pode responder por crime funcional.
Um detalhe de prova: segundo a doutrina majoritária, a equiparação do § 1º vale apenas quando o equiparado é sujeito ativo do crime, ou seja, quando ele pratica o delito funcional. Ela não se estende, em regra, às hipóteses em que o funcionário figura como vítima ou referência do crime praticado por particular (como no desacato ou na corrupção ativa), porque aí a analogia prejudicaria o réu. Outro ponto que as bancas adoram combinar com o art. 327 é o art. 30 do CP: a condição de funcionário público é elementar dos crimes funcionais e, por isso, comunica-se ao particular que concorre para o crime conhecendo essa condição — o particular pode responder por peculato em coautoria com o servidor, por exemplo.
O § 2º é uma causa de aumento de pena de um terço, reservada aos ocupantes de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento em órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Dois cuidados: primeiro, a majorante vale para os crimes 'previstos neste Capítulo', isto é, para os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral (peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, violação de sigilo funcional etc.); segundo, ela exige o efetivo exercício do cargo em comissão ou da função de direção ou assessoramento — ser servidor, por si só, não basta para aumentar a pena.
Em resumo, o art. 327 funciona como a porta de entrada dos crimes funcionais: é ele que diz quem pode ser autor de peculato (art. 312), concussão (art. 316), corrupção passiva (art. 317), prevaricação (art. 319) ou violação de sigilo funcional (art. 325). Na hora da prova, grave a lógica em três camadas: o caput define o conceito amplo (função pública, mesmo transitória ou gratuita), o § 1º amplia por equiparação (paraestatais e terceirizados em atividade típica da Administração) e o § 2º agrava a pena de quem ocupa posição de chefia ou confiança.
Como cai em prova
- A pegadinha número um é afirmar que o contratado temporário, o mesário, o jurado ou o estagiário 'não comete crime funcional por não ser servidor efetivo' — está errado: o caput alcança quem exerce função pública mesmo transitoriamente ou sem remuneração.
- Na nossa base, a questão comentada cobra exatamente isso: um recenseador temporário do IBGE que publica a renda de um entrevistado pode responder por violação de sigilo funcional (art. 325), justamente porque o art. 327 o considera funcionário público.
- As bancas também trocam os conceitos do § 1º: cuidado com alternativas que limitam a equiparação às paraestatais e esquecem o terceirizado de empresa contratada ou conveniada que executa atividade típica da Administração (o médico conveniado ao SUS é o exemplo favorito).
- No § 2º, o examinador costuma trocar a fração (é aumento de um terço, não metade) ou estender a majorante a qualquer servidor, quando ela exige cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento.
- Por fim, caem combinações com o art. 30 do CP: o particular que concorre para o crime funcional conhecendo a condição de funcionário do comparsa responde pelo mesmo crime, pois a elementar se comunica.