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Leis comentadas › Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 317 do Código Penal comentado

Corrupção passiva · para concursos

O art. 317 do Código Penal tipifica a corrupção passiva: o funcionário público que solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita promessa dela, em razão da função — ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena é de reclusão de 2 a 12 anos e multa, aumentada de um terço quando o funcionário retarda, omite ou pratica ato de ofício violando dever funcional; há ainda a forma privilegiada do § 2º, em que ele cede a pedido ou influência de outrem sem receber vantagem.

Texto — Art. 317

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

A corrupção passiva está no capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral. É crime próprio: só pode ser autor quem é funcionário público, no conceito amplo do art. 327 do Código Penal (inclusive o funcionário equiparado, como quem trabalha em entidade paraestatal ou em empresa contratada para atividade típica da Administração). Isso não impede, porém, que um particular responda pelo mesmo crime como partícipe — por exemplo, o intermediário que faz a ponte entre o servidor e quem paga —, desde que conheça a condição de funcionário do autor.

O tipo tem três verbos nucleares: solicitar (o funcionário toma a iniciativa de pedir), receber (ele aceita a vantagem que lhe é entregue) e aceitar promessa de vantagem (concorda em receber no futuro). Nas modalidades solicitar e aceitar promessa, o crime é formal: consuma-se com a simples conduta, não importando se a vantagem chega a ser paga nem se o particular recusa o pedido. O recebimento posterior da vantagem solicitada é mero exaurimento. A vantagem pode ser para o próprio funcionário ou para outrem, e a conduta pode ser praticada direta ou indiretamente — isto é, por interposta pessoa.

O ponto central do tipo é o nexo com a função: a lei alcança a conduta praticada ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ou seja, o aprovado em concurso que ainda não tomou posse, ou o servidor de férias, comete corrupção passiva se negocia vantagem por causa do cargo que ocupa ou ocupará. O que se pune é mercadejar com a função pública; a jurisprudência do STF e do STJ consolidou que não é necessário que o ato de ofício visado seja efetivamente praticado — se o funcionário de fato retarda, omite ou pratica o ato infringindo dever funcional, incide a causa de aumento do § 1º.

O § 1º é uma causa de aumento de pena (um terço), e não qualificadora: aplica-se quando, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário efetivamente retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Já o § 2º traz a chamada corrupção passiva privilegiada: aqui o funcionário não recebe nem solicita vantagem alguma — ele pratica, retarda ou omite o ato de ofício, com infração de dever, apenas por ceder a pedido ou influência de outrem. Por isso a pena despenca para detenção de três meses a um ano, ou multa. Não confunda com a prevaricação (art. 319): na prevaricação o funcionário age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal próprio; no § 2º do art. 317, ele cede à vontade de terceiro.

Também é obrigatório distinguir a corrupção passiva dos tipos vizinhos. Na concussão (art. 316), o verbo é exigir: há imposição, intimidação ligada à autoridade do cargo. Na corrupção passiva, o funcionário solicita (pede, sem impor) ou simplesmente recebe/aceita. Já a corrupção ativa (art. 333) é o crime do particular que oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário. Os dois crimes são autônomos e independentes: pode haver corrupção passiva sem ativa (o funcionário solicita e o particular apenas cede ao pedido — o particular não responde por nada, pois não ofereceu nem prometeu) e corrupção ativa sem passiva (o particular oferece e o funcionário recusa). É uma exceção pluralística à teoria monista do concurso de pessoas: em vez de punir todos pelo mesmo crime, a lei criou tipos autônomos para o funcionário (art. 317) e para o particular (art. 333).

Por fim, atenção à pena: a Lei nº 10.763/2003 elevou a reclusão para 2 a 12 anos, e multa, equiparando-a à da corrupção ativa — patamar alto, que em regra afasta benefícios despenalizadores. Sendo crime funcional típico, aplica-se ao processo a defesa preliminar do art. 514 do Código de Processo Penal quando a ação penal se funda só em documentos, e a condenação pode acarretar a perda do cargo como efeito da sentença, nos termos do art. 92 do Código Penal.

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